TJPA - 0800337-59.2020.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA E SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:53
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS N° 0800337-59.2020.8.14.0043 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO: RUA DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, 377, MEZANINO, MORUMBI - SÃO PAULO/SP, CEP: 04710-090, EMAIL - [email protected] ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO OAB/PA 19431-A/ MÁRCIO SANTANA BATISTA OAB/PA 30181-A REU: EVANDRO DA SILVA E SILVA ENDEREÇO: PASSAGEM PRIMAVERA, 65, BAIRRO TIJUCA-BOSQUE, PORTEL/PA, CEP: 68480-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S/A em face de EVANDRO DA SILVA E SILVA.
O autor alega que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 15.153,07 para ser restituído por meio de 55 prestações mensais, no valor de R$ 494, 59, com vencimento final em 31/07/2024, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca HONDA NXR BROS ESDD (CBS), placa QVC6931, chassi: 1219775360, ano 2019/2020, RENAVAM: 1219775360.
Não obstante isso, o demandado teria inadimplido as parcelas a que se obrigou, motivo pelo qual a ação em epígrafe foi deflagrada.
Assim, o autor requereu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária e no mérito a procedência da ação, outorgando ao Requerente a propriedade e a posse definitiva do bem, condenando o Requerido no ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Em evento de id 20816689 foi deferida a medida liminar.
Certidão da Secretaria da Vara de que a Requerida não ofereceu purgação da mora e nem apresentou contestação (id 29330784).
RELATADO.
DECIDO.
Diz o artigo 344 do CPC/15: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A Jurisprudência orienta: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO -DECRETO-LEI 911/69 - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - REVELIA - SÚMULA 381 DO STJ -PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Verificada a intempestividade da contestação e reconvenção apresentadas pelo requerido, imperiosa a decretação de sua revelia, sendo inviável o reconhecimento, de ofício, pelo Juiz, de eventuais ilegalidades de cláusulas de contrato caracterizado por alienação fiduciária, impondo-se, lado outro, a procedência da ação, com a consolidação da posse do bem, em mãos da instituição financeira autora.
Apelo provido. (Apelação Cível 1.0693.11.002402-5/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2013, publicação da súmula em 22/11/2013).
Nos termos da certidão de id 29330784, o Requerido não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
O bem alienado foi apreendido e depositado (auto de id 27348289).
O Requerido é revel.
Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (RSTJ 57/402).
O artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
O DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, alterado pela lei n°. 10.931/2004 dispõe em seu § 1° do art. 3°: “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária “.
Logo, preenchidos os requisitos legais o direito deve ser reconhecido ao Requerente com a procedência do pedido.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E COM BASE NO ARTIGO 66 DA LEI 4.728/65 E NO DECRETO LEI Nº 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL, NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
FACULTADA A VENDA PELA EMPRESA REQUERENTE, NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 911/69.
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEOR DO ART. 355 DO CPC/15.
CONDENO O REQUERIDO EVANDRO DA SILVA E SILVA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito -
25/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA E SILVA em 15/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2021 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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26/02/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
Verifico que até o presente momento não foi declinado depositário, impossibilitando o cumprimento da decisão liminar.
Isto posto, intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C.
Portel, 04 de fevereiro de 2021.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
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19/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/11/2020 23:59.
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03/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2020 16:31
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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