TJPA - 0002069-13.2012.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 06:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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01/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0002069-13.2012.8.14.0133 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MARITUBA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO ÀS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA.
FGTS.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Marituba contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Maria de Fátima Silva de Sousa, na qual se reconheceu a nulidade do contrato temporário mantido entre as partes e se condenou o ente municipal ao pagamento de verbas relativas à relação de trabalho, incluindo 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS, em razão do exercício de função pública em período superior a sete anos, com nítido desvirtuamento do regime temporário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação do Município ao pagamento de verbas de natureza alimentar e indenizatória – especialmente FGTS, férias e 13º salário – à servidora contratada a título temporário, mas mantida por período excessivo e em atividade permanente, diante da nulidade da contratação por ausência de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária que se perpetua no tempo, com prorrogações sucessivas, desvirtua o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/88, caracterizando-se como nula, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. 4.
A nulidade da contratação não afasta o direito da trabalhadora à percepção das verbas de natureza alimentar e indenizatória, em especial FGTS, férias e 13º salário, observados os limites definidos pela jurisprudência do STF (Tema 551) e pela Súmula 363 do TST, devendo-se mitigar os efeitos da nulidade para impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 5.
A incidência do art. 19-A da Lei 8.036/90 é admitida nos casos de contratação nula, garantindo ao servidor temporário o direito ao FGTS sobre as verbas devidas. 6.
Não há respaldo para o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 9, pois o contrato em exame foi celebrado sob legislação municipal própria, não incidindo as razões do incidente instaurado para servidores estaduais. 7.
Mantida a condenação do Município ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença, por se encontrarem em conformidade com os princípios constitucionais, jurisprudência dos tribunais superiores e entendimento consolidado do STF e TST.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, mediante prorrogação sucessiva para atender necessidade permanente da Administração, caracteriza nulidade contratual e impõe o pagamento das verbas de natureza alimentar e indenizatória, especialmente FGTS, férias e 13º salário, mitigando-se os efeitos da nulidade para impedir o enriquecimento sem causa do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 37, II, IX e §2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, arts. 982, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 960.708/PA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 05/05/2016; STF, Tema 551; TST, Súmula nº 363.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, porém, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARITUBA (APELANTE) e provido
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07/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002069-13.2012.8.14.0133 APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 15 de abril de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 11:38
Conclusos ao relator
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09/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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