TJPA - 0801133-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:45
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 17/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DULCIDEIA TAVARES DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA PONTES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS FURTADO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de REJANE DOS SANTOS LAMEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ZENAIDE DE NAZARE PONTES DAS NEVES em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BALTAZAR TAVARES SOBRINHO - CPF: *09.***.*28-49 (PROCURADOR), DULCIDEIA TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*02-91 (AGRAVADO), JOSE MARIA PONTES DA SILVA - CPF: *83.***.*42-49 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE
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10/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 03/05/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de DULCIDEIA TAVARES DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 17:56
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801133-48.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM ADVOGADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DULCIDEIA TAVARES DE ALMEIDA e OUTROS ADVOGADO: BALTAZAR TAVARES SOBRINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão nos autos de cumprimento de sentença movido por DULCIDEIA TAVARES DE ALMEIDA e OUTROS, em que o juízo a quo determinou o bloqueio de verba pública para pagamento de requisição de pequeno valor. Irresignado o executado recorre alegando essencialmente limitação orçamentária e que os ofícios requisitórios expedidos processos estão em desacordo com o art. 5º, §1º, da Resolução nº 29/2016/TJPA. Pede tutela recursal para que sejam expedidos novamente os ofícios requisitórios com as informações necessárias e, por conseguinte, sejam reabertos os prazos e suspensa a ordem de sequestro. É o essencial a relatar.
Examino. Tempestivo, mas não comporta a tutela pretendida. Os créditos considerados objetos de requisição de pequeno valor (RPV), para os fins do artigo 100, §3° da Constituição Federal, dispensam a expedição de precatórios, seguindo regime de pagamento próprio. Nestes termos dispõem os art. 13, inciso I e §1º da Lei 12.153/09 e o art. 17, §2º da Lei 10.259/013 que as requisições deverão ser efetuadas diretamente à autoridade integrante do polo passivo da lide e, acaso não cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, o próprio magistrado determinará o sequestro do valor suficiente para efetivar o cumprimento da decisão. Com efeito, dispõe o art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Para além das Leis acima expostas a Resolução 303 do CNJ estabelece o seguinte: Art. 49.
A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. §1º.
Do ofício constarão os dados indicados no art. desta Resolução, no que couber. §2º.
Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão impugnada neste recurso não comporta a reforma almejada, uma vez que, consoante a disciplina infralegal, plenamente cabível a decretação de sequestro de verbas públicas ao pagamento do RPV em face do agravante. Ademais ante o reconhecimento da inadimplência por parte dos agravados, a alegação da falta orçamentária para suportar as dívidas não é capaz de afastar a pretensão dos exequentes. Eventual ausência de informação quanto a data do transito em julgado da sentença exequenda deveria ter sido impugnada no prazo legal, decorrendo inevitável preclusão diante da inercia do agravante, ademais, tal informação não implica em prejuízo algum para o executado. NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Voltem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/02/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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