TJPA - 0804243-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:54
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO LEITE DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SIONE CARNEIRO PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:04
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804243-21.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SIONE CARNEIRO PEREIRA e EDNALDO LEITE DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCABIVEL NA ESPÉCIE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE REGIMENTAL interposto por SIONE CARNEIRO PEREIRA e EDNALDO LEITE DOS SANTOS nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO na Ação de Indenização por Danos Morais, contra julgamento monocrático de ID n°10451971 na qual foi negado provimento ao recurso.
Em síntese, aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a renda familiar, posto que são trabalhadores rurais, possuindo uma pequena área de terra, que teve toda a sua produção de alimentos prejudicada pela enchente das águas do Rio Tocantins causada pelo complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. É o breve relatório.
D E C I D O Inicialmente, saliento que contra o ato Mandamental, tido como ilegal, proferido por este Relator, é incabível a interposição do Agravo de Regimental, nos termos do Art. 266 do Regimento Interno deste E.
Tribunal e Art. 1.021 do CPC/2015, quando a decisão puder ser atacada mediante recurso próprio.
Vejamos: “Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 5 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno”. grifo nosso. “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” Assim, no caso em comento, verifica-se que o recurso cabível seria o de agravo interno, uma vez que é o adequado para atacar decisão monocrática do relator.
Atualmente, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, uma vez que tal decisão pode ser atacada mediante recurso próprio.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1804417 - PR (2020/0326093-4) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por FOMENTO SERVIÇOS SC LTDA. contra r. decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "Agravo interno.
Artigo 1.021 do CPC/l5.
Decisão do Relator que não conheceu do "agravo de instrumento" interposto em face do despacho que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida nas razoes do recurso de agravo de instrumento.
Decisão recorrível por agravo interno, interposição de "agravo de instrumento “que configura erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade inaplicável.
Despacho mantido.
Incidência da muita prevista no art. 1.021, § 4o do CPC/2015. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão do Relator que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015, é devida a aplicação de multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor da causa quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015." Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, apontou a parte agravante (art. 105, III, alínea a, da CF) haver ofensa ao disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15, argumentando, em síntese, que: (1) a agravante rejeitou os cálculos promovidos pela Contadoria Judicial e requereu a gratuidade de justiça; (2) em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem nega a gratuidade de justiça e determina o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias; (3) antes de escoar o prazo para recorrer, o Relator declarou o recurso deserto e negou seguimento ao agravo de instrumento; (4) a parte tinha 15 dias para recorrer, havendo violação de lei federal na decisão que declarou o recurso deserto de forma prematura; (5) a declaração de deserção foi proferida no sexto dia do prazo para a interposição de recurso; (6) cumpre reformar a decisão e afastar a multa aplicada.
Contrarrazões de recurso especial constam de fls. 423-435.
Crivo negativo de admissibilidade ao recurso (fls. 441-442).
Contra aludida decisão, a agravante interpõe o agravo (fls. 454-468).
Foi certificada a ausência de apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial à fl. 481. É o relatório.
DECIDO. 2.
Em suas razões recursais, apontou a parte ora agravante haver ofensa ao disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15, argumentando, em síntese, que: (1) a agravante rejeitou os cálculos promovidos pela Contadoria Judicial e requereu a gratuidade de justiça; (2) em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem nega a gratuidade de justiça e determina o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias; (3) antes de escoar o prazo para recorrer, o Relator declarou o recurso deserto e negou seguimento ao agravo de instrumento; (4) a parte tinha 15 dias para recorrer, havendo violação de lei federal na decisão que declarou o recurso deserto de forma prematura; (5) a declaração de deserção foi proferida no sexto dia do prazo para a interposição de recurso; (6) cumpre reformar a decisão e afastar a multa aplicada.
De outra parte, os acórdãos recorridos consignaram o seguinte sobre os temas devolvidos ao exame: Transcrevo o despacho agravado para conhecimento do Colegiado: "I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 145.1 da execução por quantia certa de nº 0016195-71.2008.8.16.0030, proposta pela agravante cm face dos agravados, que rejeitou a impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria do juízo.
Em preliminar, a agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo que não possui faturamento porque está com suas atividades paralisadas, de modo que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Antes de receber o recurso, este Relator intimou a agravante para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99. § 2º. do CPC/2015, * trazendo aos autos documentos atualizados que demonstrem não possuir patrimônio que possa suportar o pagamento das despesas do processo' (mov. 5.1 do recurso).
Na sequência, após a juntada de Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais do mês de janeiro de 2019 e certidões negativas de matrículas de imóveis na comarca de Foz do Iguaçu (mov. 12.2 e 12.3).
Este Relator entendeu que 'os documentos juntados não se prestam a demonstrar' a alegada hipossuficiência da recorrente, razão pela qual indeferiu a assistência judiciária requerida e determinou sua intimação para que 'em cinco (5) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção' (mov. 14.1).
Intimada por seu procurador (mov. 19).
A recorrente restou inerte (mov. 21).
Deixando de efetuar o pagamento do preparo recursal.
Sobreveio o despacho de mov. 23.1 que negou seguimento ao agravo de instrumento por ser deserto, nos termos do art. 932.
III. do CPC'2015.
II - No mov. 24 a recorrente peticionou.
Interpondo recurso de 'agravo de instrumento' em face da decisão deste Relator que indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou sua intimação para efetuar o pagamento do preparo recursal, proferida no mov. 14.1 dos autos deste recurso.
Ocorre que não é possível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão ora impugnada, proferida por este Relator em segundo grau de jurisdição, sendo evidente que o recurso cabível a ser manejado contra despacho que indefere a assistência judiciária gratuita no Tribunal de Justiça seria o de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Ressalte-se ser inaplicável a incidência do princípio da fungibilidade, pois é erro grosseiro inescusável o manejo de agravo de instrumento contra decisão do Relator proferida em segundo grau de jurisdição. (...) Em tais condições, o manejo de agravo de instrumento no lugar de agravo interno, como no caso configura nítido erro grosseiro, pelo que o recurso interposto pela empresa recorrente não preenche o requisito do cabimento e por isso, não pode ser conhecido.
Acresço, por fim que ainda que fosse aplicável o princípio da fungibilidade recursal á presente hipótese, haveria a perda do objeto do recurso da recorrente, na medida cm que embora interposto em lace da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita (mov. 14.1), foi protocolado apenas após a posterior decisão deste Relator, que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação aos cálculos do contador, por ser deserto (mov. 23.1). 111 - Por tais razões, não conheço do recurso protocolado (...)Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1804417 PR 2020/0326093-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
No caso dos autos, nem se pode falar em fungibilidade recursal, eis que se trata de erro grosseiro inescusável.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade em dar prosseguimento ao processamento do Agravo Regimental.
EX POSITIS, NÃO CONHEÇO O AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
P.R.I.C.
Intimem-se a quem couber.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito.
Belém (PA), 07 de outubro 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
16/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO), EDNALDO LEITE DOS SANTOS - CPF: *42.***.*44-91 (AGRAVANTE) e SIONE CARNEIRO PEREIRA - CPF: *37.***.*47-49 (AGRAVANTE)
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04/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:10
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO), EDNALDO LEITE DOS SANTOS - CPF: *42.***.*44-91 (AGRAVANTE) e SIONE CARNEIRO PEREIRA - CPF: *37.***.*47-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:32
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:28
Conclusos ao relator
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11/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO LEITE DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SIONE CARNEIRO PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804243-21.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SIONE CARNEIRO PEREIRA E EDNALDO LEITE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES PODER JUDICIÁRIO D E S P A C H O I.
A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários ou outros documentos que possibilitem seu exame.
II.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela requerente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, pelo que intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade postulada em 2º grau, sob pena de indeferimento do pedido (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 27 de Abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
29/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 21:50
Conclusos ao relator
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08/04/2022 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/04/2022 20:20
Declarada incompetência
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31/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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