TJPA - 0837771-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 12:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:48
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:40
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 13:11
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837771-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA, S.
O.
C.
D.
S.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Decisão Analisando os presentes autos, observo que não merece deferimento o pedido de prova testemunhal formulado pelas partes.
Isto porque, em feitos como o presente, nos quais se discute a transações envolvendo o imóvel em questão, especialmente porque as transações patrimoniais, a solução a ser dada a lide necessita ser demonstrada pela via documental a ser juntada pelas partes no momento processual oportuno, ou seja, com a petição inicial ou com a contestação.
Assim, a produção de prova testemunhal, nos presentes autos, em nada contribuirá para o deslinde da causa, mas, ao contrário, acarretará em mora na solução definitiva do litígio, caminhando, assim, na contramão do princípio da razoável duração do processo.
Por essa razão, deve ser indeferida a produção de prova testemunhal conforme requerida pelas partes, nos termos da fundamentação.
Conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837771-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA, S.
O.
C.
D.
S.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H. 01.
Considerando a petição do ID. 72941051, determino que seja retirado o sigilo do documento - ID. 65146647 e seus anexos, a fim de ser disponibilizada sua visualização aos advogados cadastrados no sistema. 02.
Após, independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Decorrido o prazo acima referido, certifique-se e voltem os autos conclusos. 04.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:07
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:07
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:24
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:24
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 04:17
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:55
Declarada suspeição por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
25/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 04:19
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:19
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de SOPHIA OLAIO COELHO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837771-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA, S.
O.
C.
D.
S.
EMBARGADO: FAZENDA ESTADUAL R.H.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os Embargos de Terceiro.
Determino a intimação da Fazenda Pública para contestar os presentes embargos, no prazo legal, sob as penas do artigo 307 do CPC.
Após, apresentação da contestação retornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente -
03/05/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837771-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA OLAIO COELHO DA SILVA, S.
O.
C.
D.
S.
EMBARGADO: FAZENDA ESTADUAL R.H.
Determino o apensamento dos presentes autos ao processo de n. 0228260-53.2016.8.14.0301, em trâmite nesta vara, após, retornem conclusos para ulteriores determinações.
Cumpra-se.
Datada e assinado digitalmente, -
28/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:28
Apensado ao processo 0228260-53.2016.8.14.0301
-
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/04/2022 10:55
Audiência Una cancelada para 08/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2022 12:30
Declarada incompetência
-
13/04/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 22:17
Audiência Una designada para 08/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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