TJPA - 0835050-91.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2025 08:17
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BEZERRA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835050-91.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 19833445) E MARIA EUNICE BEZERRA PEREIRA (ADVOGADO: ANDRÉ ANTTÔNIO LIMA LOPES, OAB/PA Nº 30.339 E OUTRO) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS.
ERRO MATERIAL SANADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, reconheceu a isenção de imposto de renda em favor da contribuinte e determinou a repetição de indébito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há contradição na parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao provimento parcial do recurso de apelação; e (ii) se houve omissão ao não apreciar o pedido de compensação de valores relativos ao imposto de renda retido na fonte com aqueles eventualmente restituídos por ocasião do ajuste anual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi reconhecida contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão monocrática, corrigindo-se o erro material. 4.
A compensação dos valores retidos na fonte com os já restituídos deve ser analisada em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para: (i) corrigir o erro material no termo inicial da isenção, fixando-o em 12/09/2018; e (ii) determinar que a questão da compensação seja resolvida na liquidação de sentença, mantendo inalterados os demais termos da decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1."É admissível a compensação de valores relativos ao imposto de renda retido na fonte com aqueles eventualmente restituídos em ajuste anual, a ser apurada em liquidação de sentença." "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV. "Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0035448-86.2008.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 08.07.2019." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão monocrática (ID. 19833445), proferida por este Relator, nos autos do processo nº 0835050-91.2022.8.14.030, que tratou do reconhecimento da isenção de imposto de renda e repetição de indébito para a recorrida, MARIA EUNICE BEZERRA PEREIRA.
Nas razões recursais, o embargante sustenta os seguintes pontos: 1.
Contradição da decisão embargada: Alega que o recurso de apelação interposto pelo ente estatal foi parcialmente provido para alterar a sentença quanto ao termo inicial do diagnóstico da doença da autora para fins de isenção de imposto de renda.
Todavia, na parte dispositiva da decisão, consta que o recurso foi conhecido e improvido, gerando contradição. 2.
Omissão da decisão embargada: Menciona que requereu perante o recurso de apelação que, caso mantida a sentença com o reconhecimento da isenção à embargada, fosse reconhecido ao ente público o direito à compensação dos valores a serem restituídos com aqueles já recebidos pela apelada pela via administrativa, por ocasião dos ajustes anuais com a Receita Federal, aos quais ela está obrigada porque teve retenção de imposto de renda diretamente na fonte pagadora.
O embargante argumenta que tal pedido não foi analisado na decisão recorrida.
Antes esses argumentos, requer, que seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração para que seja retificada a parte conclusiva da decisão e que seja suprida a omissão elencada, com a finalidade de acolher os pedidos do ente estatal, concedendo a reforma da decisão monocrática.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 20326511.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.
A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
De início, observo que a decisão a qual se requer reforma merece parcial provimento.
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício de saneamento por meio de embargos de declaração de erro material não depende dos embargos de declaração (informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, rel.
Carmem Lúcia, j. 29.04.2009) inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (informativo 547/STJ, 2ª Turma, RMS 43.956/MG, REL.
Min.
Og Fernandes, j. 09.09.2014, Dje 23.09.2014; Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A não oposição de Embargos d Declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”).
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado erro material sob forma de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação em especial quanto à interrupção do prazo recursal.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção – Código de Process Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6.
E. ver.
E atual. – São Paulo: Es.
JusPodivm, 2021.
P. 1851).” Em regra, esse recurso não conduz a novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos eventuais vícios apontados.
Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1.
Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1736541 RJ 2020/0189937-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se merece reforma a decisão monocrática embargada, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo o termo inicial da condenação de indébito nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda em sede de Tutela Antecipada C/C Repetição de Indébito.
Pois bem.
Inicialmente, aprecio o apelo do ente estatal neste ponto, pois em razão da correção do termo inicial da condenação de indébito, para a data de 12/09/2018 (ID 15041630 - Pág. 3), como data do primeiro diagnóstico, verifiquei que merecia reforma a sentença, no entanto, no dispositivo do decisum conheci e neguei provimento.
Em decorrência disso, merece reforma neste particular.
Enfrentando o segundo argumento expostos nos autos, sob a ótica da alegação de omissão quanto a compensação de valores relativos ao imposto de renda retidos na fonte com aqueles que, porventura, tenham sido restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual, deve ser feita em liquidação de sentença, isso para não permitir enriquecimento sem causa.
Nesse sentindo, colaciono jurisprudência desta Corte sobre o tema aludido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DESCONTO A MAIOR.
COMPENSAÇÃO COM O QUE FOI RESTITUÍDO NO AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2.
A demanda consiste em repetição de indébito tributário e dano moral, que foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau, condenando o Estado do Pará à devolução do imposto de renda retido na fonte recolhido a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decisão objeto de apelação, provido parcialmente, para reduzir o valor do dano para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
Os embargos opostos apontam contradição ao admitir que a verba retida não constitui pagamento e que pode representar antecipação do imposto devido, mas condiciona o direito à compensação mediante apresentação de documento ao qual o estado não tem acesso; 4.
Deve ser observada a necessidade de se proceder à compensação dos valores do imposto de renda retidos na fonte, com aqueles que porventura tenham sido restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual, a ser feita em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora; 5.
Não cabe compensação da indenização a título de dano moral com o imposto retido a mais, pois este não tem efeito de pagamento; 6.
Embargos de Declaração conhecido e acolhido, com efeito modificativo. (TJ-PA - AC: 00354488620088140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/08/2019) Deste modo, é necessário analisar a questão de compensação de valores em liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos declaração opostos pelo embargante, a fim de sanar o erro material apontado no relatório da decisão monocrática (ID nº 19833445), reconhecendo o termo inicial da condenação de indébito, para a data de 12/09/2018, mantendo inalterado o julgamento da apelação nos demais termos, conforme fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BEZERRA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BEZERRA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0835050-91.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de junho de 2024. -
04/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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