TJPA - 0839678-26.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 08:14
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0839678-26.2022.8.14.0301 Apelante: Nivelson Luiz Tebaldi Junior Apelado: Reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade do Estado do Pará em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos do mandado de segurança impetrado por Nivelson Luiz Tebaldi Junior contra o apelante.
Consta dos autos que o impetrante, ora apelado, se formou no Curso de Medicina em universidade situada no exterior, e sua inscrição no processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por Instituições de Ensino Superior – IES Estrangeiras/2022, iniciado pela UEPA mediante publicação do Edital nº 35/2022 – UEPA em 31/03/2022, foi indeferido pelo não preenchimento de um dos pressupostos de habilitação no certame, qual seja a entrega do diploma de graduação legalizado e autenticado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização curricular do curso, visto que este não o possuía ao tempo do certame pelo atraso decorrente da pandemia mundial.
O Juiz a quo concede a segurança pretendida (Id n° 14454631 - Pág. 1/13).
Em suas razões, a Universidade do Estado do Pará sustenta que o apelado não apresentou o diploma exigido pelo edital para inscrição no processo de revalidação, o que é fundamental para a avaliação da documentação e do histórico escolar já na fase inicial.
Alega, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau contraria o princípio da vinculação ao edital, que expressamente determina a necessidade do diploma para a inscrição.
Ademais, a universidade argumenta que a exigência do diploma é coerente com os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, essenciais para assegurar a qualidade da formação médica no país, garantindo assim a aplicação uniforme das regras a todos os candidatos.
Por tais argumentos, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial, ressaltando a necessidade de observância das normas editalícias para garantir a igualdade entre todos os participantes do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 14454638 - Pág. 1).
O Ministério Público de Segundo Grau se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, para que seja mantida a decisão de primeiro grau (Id n° 15115184 - Pág. 1/4). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que a controvérsia posta aos autos é a pretensão da impetrante/apelante para que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) habilite o pedido de inscrição da impetrante e, consequente, analise o pedido de revalidação de diploma de medicina.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 207 que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e que obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Essa autonomia é fundamental para que as instituições de ensino superior possam cumprir sua missão de desenvolver o conhecimento científico e tecnológico e formar indivíduos aptos a contribuir para o desenvolvimento do país.
Diante deste contexto, destaco que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No entanto, referida autonomia não pode ensejar fundamento que constitua óbice à participação do impetrante, uma vez que a negativa de deferimento de inscrição associado ao atraso na expedição do diploma de graduação do requerente, demonstra-se desproporcional e desarrazoável, resultando em prejuízos diretos às garantias constitucionais e ao regime de eficiência adotado pela administração pública a partir da emenda 19/98 (reforma administrativa).
Não obstante, como bem explanado na sentença recorrida e no parecer técnico do Ministério Público, o objeto almejado é tão somente assegurar e permitir que o impetrante possa ter sua inscrição deferida e tenha acesso as demais etapas do certame, e no caso de êxito, ter seu diploma revalidado no processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por Instituições de Ensino Superior – IES Estrangeiras/2022, edital nº 35/2022 – UEPA.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores dispõe acerca da inexigibilidade de apresentação de diploma como garantia de inscrição em processos públicos, garantindo que os candidatos participantes de concursos públicos tenham a possibilidade de apresentar o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo após a aprovação no exame.
Dessa forma, em interpretação análoga à súmula nº 266 do STJ, não parece razoável desabilitar o impetrante do processo de revalidação de seu diploma, visto que referido documento se destina tão somente à comprovação da capacidade técnica profissional, nada impedindo a fase de habilitação do candidato(a).
Corroborando este entendimento, vejamos julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:( AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à autarquia em seus argumentos.VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/2/2022).VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição preliminar se exija do candidato documentação necessária não para ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer a profissão de médico.IX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493, todos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1966987 DF 2021/0323185-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Diante da fundamentação, entendo pertinente a manutenção da sentença, uma vez em consonância com a jurisprudência do C.
STJ e desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, e inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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06/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NIVELSON LUIZ TEBALDI JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:31
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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