TJPA - 0800964-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 13:14
Baixa Definitiva
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21/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ALDRIN DOS SANTOS AMARAL em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2021 23:59.
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19/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:37
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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28/02/2021 11:02
Conclusos ao relator
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800964-61.2021.814.0000.
COMARCA: ABAETETUBA / PA AGRAVANTE: BANCO ITAÚCARD S/A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA nº 18691-A.
AGRAVADO: ALDRIN DOS SANTOS AMARAL.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Sem delongas, destaco que o presente recurso foi interposto em sede de plantão judicial em 09/02/2021, às 16:52h, tendo a Desª.
Plantonista consignado que a matéria trazida pelo Recorrente não seria caso de plantão.
Por sua vez, em 10/02/2021, o feito veio conclusos à minha Relatoria não em sede de plantão, mas sim de distribuição normal.
Dessarte, analisando a presente irresignação, verifiquei, preliminarmente, que o Recorrente não requereu perante o juízo de 1º grau, nem mesmo perante este E.
Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 16/2016-TJPA, a falta de recolhimento das custas não impede, apenas, a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, o que não é o caso dos autos, conforme já salientado alhures.
Ainda segundo o referido artigo, a parte deve providenciar o recolhimento das custas / preparo no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesses termos, para que este Relator não plantonista possa analisar o intento recursal, imprescindível se faz a comprovação do recolhimento do preparo, ante a ausência de pleito de concessão da assistência judiciária gratuita pelo Agravante.
Assim, com fulcro no art. 2º, da Resolução nº 16/2016-TJPA c/c art. 932, parágrafo único do CPC/2015, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento e comprovação do preparo, juntando aos autos, para tanto, o boleto bancário das custas, o comprovante de pagamento deste e o respectivo relatório de conta do processo, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
12/02/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2021 19:08
Conclusos ao relator
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10/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:55
Declarada incompetência
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09/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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