TJPA - 0805355-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 08:46
Baixa Definitiva
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:14
Prejudicado o recurso
-
09/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE JUDO em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805355-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FEDERACAO PARAENSE DE JUDO Advogado(s): NEY GABRIEL DE SOUSA FARIAS AGRAVADO: CESAR LUIZ VIEIRA, CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória de Id. 57639507, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0826063-03.2021.8.14.0301) ajuizada por CESAR LUIZ VIEIRA e CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA, que entendeu presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo a preservar os interesses da Federação e dos atletas e associações a esta vinculados, entendendo pela imediata nomeação temporária do interventor capacitado, SR.
MILTON RAFAEL RIBEIRO DE MIRANDA, a quem incumbirá a Presidência da Federação Paraense de Judô, para exercer e conduzir a Presidência da Federação Paraense de Judô, conforme atribuições dispostas no art. 37 do Estatuto, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais (Id. 9096226), noticia que a decisão agravada ocorreu na semana que antecede o campeonato brasileiro por região que compreende os Estados do Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí e Roraima na cidade de Marituba em 30 de abril a 01 de maio de 2022; sendo mais de mil atletas envolvidos que poderão ter o desenvolvimento prejudicado com a alteração do Responsável pelo organização que seria a Federação Paraense de Judô, tendo em vista que as contas e obrigações com equipamentos e contratos estão vinculados ao atual gestor Sr.
ALCINDO RABELO CAMPOS, e a decisão por inoportuna gera incerteza frente aos gestores destes Estados inclusive CBJ – Confederação Brasileira de Judô ao nomear temporariamente o Sr.
MILTON RAFAEL RIBEIRO DE MIRANDA.
Alega que o tempo é muito curto para mudanças desta natureza sem prejudicar centena de atletas além da imagem da própria FPAJU.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com isenção de preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
No que concerne à tutela de urgência, cuja espécie efeito suspensivo ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, os quais devem figurar cumulativamente nos autos.
Partindo-se dessas premissas, carece de plausibilidade a pretensão recursal de natureza liminar, formulada pela parte agravante, eis que mesmo que nova nomeação as vésperas do campeonato brasileiro possam gerar risco de dano grave organizacional ao evento, a existência de denúncias e dúvidas acerca da atual administração, capazes de serem sanadas apenas ao final da lide, podem gerar risco grave aos interesses da Federação e dos atletas e associações a esta vinculado.
Ademais, melhor sorte não ampara o requisito da probabilidade de provimento do recurso, notadamente porque a parte agravante alicerçou o seu pleito tão somente no requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que, isoladamente, não tem o condão de conduzir ao deferimento da medida liminar pretendida, por força da cumulatividade entre ambos os requisitos, imprescindível a este desiderato. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO formalizado pela parte agravante e, via de consequência, mantenho, por ora, os reflexos da decisão agravada.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[2], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Considerando, ainda, que a dialética instaurada nos autos envolve interesse de incapaz, submetam-se os autos à apreciação do Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III[3] c/c 178[4] do CPC/2015.
Belém, 27 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. [4] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz (Destaquei) -
27/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800870-58.2022.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9 R...
Antonio Claudio Silva Ribeiro
Advogado: Dyelle Barbosa Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:26
Processo nº 0009214-75.2017.8.14.0059
Municipio de Soure
Joao Luiz Oliveira Souza Melo
Advogado: Ely Benevides de Sousa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 13:59
Processo nº 0839353-51.2022.8.14.0301
Jairo Lenon Marques Correa 87988127268
Patrick Leonny Silva dos Santos
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2022 19:01
Processo nº 0813158-54.2021.8.14.0401
Seccional Urbana da Cremacao
Deivi Daher Sarmanho
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 09:51
Processo nº 0020270-05.2010.8.14.0301
Diogo da Silva Lopes
Estado do para
Advogado: Elaine Rabelo Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 13:26