TJPA - 0800768-06.2022.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:31
Conclusos ao relator
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02/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800768-06.2022.8.14.0017 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA APELADO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 7 de março de 2025 -
07/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e outros, contra sentença prolatada, nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para a) DECLARAR a inexistência da relação contratual de n. 583219582; b) CONDENAR o requerido Banco Itaú a devolver os valores descontados em 72 parcelas de R$119,00, totalizando R$8.568,00; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso; b) CONDENAR o requerido Banco do Brasil a entregar R$4.219,86 ao autor, referente ao saques fraudulentos efetuados; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso; c) DETERMINAR ao autor que entregue ao requerido Banco Itaú R$4.219,86, referente aos valores depositados em conta corrente; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso.
Ainda, haja vista sucumbência mínima do autor, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$4.348,14, referente à diferença entre as parcelas indevidamente descontadas e valor depositado em conta corrente.” Inconformado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e outros interpôs recurso de apelação, aduzindo preliminarmente cerceamento de defesa ante a inexistência de perícia do contrato, de modo que o magistrado singular, sem deter qualquer conhecimento técnico afirmou que a assinatura constante do contrato não se tratava do apelado, quando deveria deferir perícia técnica para tanto.
Afirma no mérito a legitimidade do empréstimo, com assinatura contratual e disponibilização dos valores na conta da recorrida, aliado ao saque dos valores e a ausência de qualquer impugnação ao longo dos anos e, principalmente, a continuidade na utilização dos serviços bancário e pagamento regular das parcelas.
Desse modo, requereu que o recurso seja provido, para julgar improcedente os pedidos da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 17035001).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Da leitura dos autos, observo que o prazo para recurso teve início para as partes um dia após a publicação da sentença no Diário Oficial ocorrido no dia 21/08/2023 (ID Num. 2355006 - Pág. 1), isto é, dia 22/08/2023 (segunda feira) com prazo final de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC/15, dia 11/09/2023 (segunda feira), ocorre que, o recurso só foi interposto no dia 14/09/2023 (quinta feira).
Sendo assim, portanto, patente a intempestividade do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015., de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0984-93 (APELANTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e MANOEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*37-34 (APELADO)
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02/02/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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