TJPA - 0800768-06.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800768-06.2022.8.14.0017 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA APELADO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 7 de março de 2025 -
07/02/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e outros, contra sentença prolatada, nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para a) DECLARAR a inexistência da relação contratual de n. 583219582; b) CONDENAR o requerido Banco Itaú a devolver os valores descontados em 72 parcelas de R$119,00, totalizando R$8.568,00; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso; b) CONDENAR o requerido Banco do Brasil a entregar R$4.219,86 ao autor, referente ao saques fraudulentos efetuados; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso; c) DETERMINAR ao autor que entregue ao requerido Banco Itaú R$4.219,86, referente aos valores depositados em conta corrente; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso.
Ainda, haja vista sucumbência mínima do autor, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$4.348,14, referente à diferença entre as parcelas indevidamente descontadas e valor depositado em conta corrente.” Inconformado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e outros interpôs recurso de apelação, aduzindo preliminarmente cerceamento de defesa ante a inexistência de perícia do contrato, de modo que o magistrado singular, sem deter qualquer conhecimento técnico afirmou que a assinatura constante do contrato não se tratava do apelado, quando deveria deferir perícia técnica para tanto.
Afirma no mérito a legitimidade do empréstimo, com assinatura contratual e disponibilização dos valores na conta da recorrida, aliado ao saque dos valores e a ausência de qualquer impugnação ao longo dos anos e, principalmente, a continuidade na utilização dos serviços bancário e pagamento regular das parcelas.
Desse modo, requereu que o recurso seja provido, para julgar improcedente os pedidos da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 17035001).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Da leitura dos autos, observo que o prazo para recurso teve início para as partes um dia após a publicação da sentença no Diário Oficial ocorrido no dia 21/08/2023 (ID Num. 2355006 - Pág. 1), isto é, dia 22/08/2023 (segunda feira) com prazo final de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC/15, dia 11/09/2023 (segunda feira), ocorre que, o recurso só foi interposto no dia 14/09/2023 (quinta feira).
Sendo assim, portanto, patente a intempestividade do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015., de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Comarca de Conceição do Araguaia 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 (94) 98406-6566 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO 1.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o recurso de APELAÇÃO foi interposto TEMPESTIVAMENTE. 2.
Em razão da tempestividade certificada, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze), apresentar CONTRARRAZÕES à apelação.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
03/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 07:08
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800768-06.2022.8.14.0017 AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA 12, 1952, EMERENCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e outros Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre conceição, andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: avenida sete de setembro, 626, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
Segundo relata, o autor é beneficiário da previdência social e percebe seu benefício junto ao Banco do Brasil.
Contudo, em consulta ao extrato da conta corrente, observou a presença de empréstimo consignado em nome do Banco Itaú, no valor de R$4.219,86, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$119,00, por meio do contrato de n. 583219582.
Aduz que jamais efetuou empréstimo junto ao requerido, sendo que, quanto aos valores depositados, houve vários saques na sua conta, sem sua anuência, sendo vítima de fraude.
Culminou por requerer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a inexistência dos débitos a ele vinculado.
No mais, pleiteou o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores descontados indevidamente e em dobro, bem como a condenação em danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão, fora deferido o benefício da justiça gratuita.
O requerido Banco Itaú, contestando os termos da inicial, aduziu, preliminarmente, a) inépcia da inicial, uma vez não apresentados documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência; b) a prescrição da pretensão do autor, devendo ser aplicado o prazo trienal; c) ausência de interesse de agir, porquanto inexistente pretensão resistida.
No mérito, alegou que os valores foram liberados para o autor, depositados em conta de sua titularidade, a contratação fora regular, o autor ficou inerte ao perceber os descontos e inexistem quaisquer danos no caso, sejam morais, sejam materiais.
Culminou por requerer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Por sua vez, o requerido Banco do Brasil asseverou a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de reclamação extrajudicial, bem como a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, afirmou estarem ausentes quaisquer irregularidades, não sendo identificados falhas ou erros da instituição bancária.
Em resumo, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O presente caso versa acerca de pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com condenatório em danos morais.
De início, registra-se que, diante da ausência de outras provas para convencimento deste juízo, realiza-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mais, não se nega a relação consumerista na lide, uma vez presentes nos polos da ação consumidor e fornecedor, razão pela qual norteia-se a aplicação do direito nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como também no próprio Código Civil.
Também não passa despercebido o pedido pendente efetuado pelo autor, no sentido de ser determinada a gravação das imagens dos saques ocorridos da conta do requerente.
No entanto, porquanto já constante da inicial, não se identificando pretensão resistida em contestação no sentido de afirmar ter sido o demandante o autor dos saques.
No mais, sendo o requerido o detentor das imagens e entendendo ser necessária sua apresentação, cabia a ele trazer aos autos a prova, independente de assentamento.
Nestes termos, deixo de determinar a apresentação das imagens, porquanto desnecessárias ao deslinde da causa.
Superado o pedido pendente, adentra-se às preliminares.
Aduzem os requeridos não estarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim não prospera.
Conforme já fundamentado em decisão, dos elementos constantes dos autos é possível perceber que o autor é beneficiário da previdência, sendo carecedor de condições para arcar com as custas do processo.
No mais, não trouxeram os réus quaisquer elementos que permitissem conclusão em sentido oposto.
Rejeito a alegação.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, não merece guarida a preliminar diante da previsão constitucional e legal da inafastabilidade de jurisdição.
Nestas situações, apenas diante de imperativo legal é possível exigir tentativa de solução administrativa como condição para a ação.
Inexistindo previsão legal neste sentido, afasto o pleito.
Acerca do questionamento sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, seja porquanto constante declinado o endereço na procuração, na declaração de hipossuficiência e na petição inicial, não existe razão para duvidar sobre a veracidade das afirmações, até mesmo porquanto, em momento algum, o próprio requerido questiona o endereço declinado, apenas a ausência de comprovante de residência.
Inexistindo demonstração de prejuízo, rejeito a manifestação pela inépcia da inicial.
Por fim, no que tange à alegação prescrição suscitada, por conta da relação contratual, o STJ firmou entendimento de que eventuais questionamentos prescrevem no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Assim sendo, não se nega a relação contratual entre as partes, fazendo incidir o prazo prescricional de 10 anos.
Rejeito a prejudicial da prescrição.
Superados os pontos, entendem-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual se adentra ao mérito.
Segundo relatou, o autor jamais contratou junto ao Banco Itaú empréstimo consignado, inexistindo relação contratual entre ambos.
Para ele, este ilícito teria causado danos de ordem moral e material.
De outro lado, o requerido Banco Itaú afirmou que houve sim a contratação, não cabendo falar em qualquer ilicitude, juntando contrato celebrado.
Pois bem.
Logo de plano, do contrato juntado, bem como da comparação das assinaturas do autor (ID 69929955 fl. 9), resta evidente a discrepância entre a firma presente no contrato e as demais apresentadas.
Assim sendo, não se mostra crível ter sido o autor o signatário do instrumento de crédito bancário, permitindo a conclusão de não postulado na relação contratual.
Diante desta conclusão, consequência lógica é o reconhecimento da inexistência da contratação, impondo-se o dever de devolução das prestações descontadas.
Por outro lado, afirmou o autor que jamais procedeu ao saque dos valores depositados em sua conta corrente.
Em contestação, o requerido Banco do Brasil não opôs qualquer resistência a este fato, tampouco apresentou instrumentos probatórios capazes de derrogar a alegação.
Quanto à questão, o CPC é claro no que se refere ao dever do demandado em trazer fatos e provas que desconstituam o direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Portanto, é incontroversa a alegação de que terceiros, sem a autorização do autor, teriam sacado os valores depositados em conta corrente.
Diante do reconhecimento dos ilícitos em questão, resta evidente o dever de indenizar, porquanto presentes conduta e resultado nexo de causalidade, sendo a situação caso de responsabilidade objetiva, nos termos da já sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores.
No entanto, não há qualquer comprovação ou demonstração de má-fé dos requeridos na atuação contratual.
Neste ponto, registra-se que, conforme construído o sistema jurídico civil pátrio, a boa-fé é presumida, mas a má-fé deve ser comprovada.
Inexistindo prova de má-fé, não cabe falar em devolução dos valores em dobro.
Por fim, quanto ao dano moral, este não resta presente.
Os danos de ordem subjetiva e que atentam contra a honra e dignidade da pessoa são aqueles que permitem a condenação em danos morais.
No caso dos autos, diante do lapso temporal entre a suposta contratação dos empréstimos e dos descontos no benefício previdenciário e o ingresso da ação, uma vez afirmado pelo próprio requerente ter pago 47 parcelas (quase 4 anos), resta fulminada qualquer tentativa de demonstração da ocorrência de danos capazes de ofender a moral do demandante.
A inércia do autor demonstra justamente sua pouca consideração em relação aos descontos efetuados, permitindo concluir pela presença de meros dissabores.
Assim sendo, afasta-se a ocorrência de danos morais.
Por fim, não se pode olvidar que os valores sacados por terceiros em verdade pertencem ao Banco Itaú.
Assim sendo, sob pena de incidir em enriquecimento ilícito, deve o autor devolver os valores objeto de empréstimo consignado a este demandado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para a) DECLARAR a inexistência da relação contratual de n. 583219582; b) CONDENAR o requerido Banco Itaú a devolver os valores descontados em 72 parcelas de R$119,00, totalizando R$8.568,00; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso; b) CONDENAR o requerido Banco do Brasil a entregar R$4.219,86 ao autor, referente ao saques fraudulentos efetuados; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso; c) DETERMINAR ao autor que entregue ao requerido Banco Itaú R$4.219,86, referente aos valores depositados em conta corrente; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso.
Ainda, haja vista sucumbência mínima do autor, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$4.348,14, referente à diferença entre as parcelas indevidamente descontadas e valor depositado em conta corrente.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
P.
R.
I.
C.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito – TJEPA -
21/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:01
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800768-06.2022.8.14.0017 AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que em consulta ao seu extrato constatou que foi efetuado um empréstimo em consignação pelo Banco Requerido, através do contrato nº 583219582, e que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
No entanto, afirma que não contratou qualquer empréstimo com o requerido.
Afirma ter recebido o valor em sua conta bancária, mas que ocorreram vários saques, os quais não foram efetuados por ele. É breve o relato do essencial.
Inicialmente, noto que o autor mencionou em sua petição inicial a juntada do extrato do período, no entanto, não consta nos autos o mencionado documento, considerado indispensável para o deslinde do feito (art. 320 do CPC).
Sendo assim, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia do extrato bancário da conta, compreendendo a data do depósito do numerário efetuado pela instituição financeira até os saques supostamente fraudulentos.
Destaco que o não cumprimento da determinação de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Outrossim, em consulta ao sistema Pje, constato que a parte autora, em um intervalo de menos de quinze minutos, propôs ação semelhante que, em virtude da conexão pela causa de pedir (suposta fraude na contratação de empréstimo consignado), deverá ser reunida para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Sendo assim, determino a relação (apensamento) dos autos n. 0800770-73.2022.8.14.0017.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Auxiliando, conforme Portaria nº 543/2022-GP. -
27/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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