TJPA - 0831233-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:20
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:20
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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18/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0831233-19.2022.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Assuntos: Despejo para Uso Próprio DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Réu THE DRIVER LAVAGEM DE VEICULOS E BARBEARIA LTDA - ME em face da sentença nos autos prolatada (ID 75865960).
Aduze, em síntese, a presença de vícios na sentença que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, ter sido a sentença contraditória quando da fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a que condenada a sucumbente parte ré.
Pugnou, ao final, pela correção dos vício (suprimento da contradição) apontado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
DECIDO.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão do ponto cuidadosamente enfrentado, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Neste sentido, os honorários advocatícios sucumbenciais foram precisa e claramente fixados, estando o percentual estabelecido em absoluta consonância aos termos da causa e ao desenvolvido na fundamentação do decisum vergastado.
Desta feita, destaco que a mera irresignação da parte Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 75865960.
Proceda-se conforme determinado (ID 75865960).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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10/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 04:38
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:38
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:38
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:37
Decorrido prazo de THE DRIVER LAVAGEM DE VEICULOS E BARBEARIA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2022 05:14
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:14
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2022 20:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 06:14
Decorrido prazo de THE DRIVER LAVAGEM DE VEICULOS E BARBEARIA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0831233-19.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GAVEA SHOPPINGS S/A.
Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 1100, sala 701, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-035 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, sala 508-A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 REU: THE DRIVER LAVAGEM DE VEICULOS E BARBEARIA LTDA - ME Nome: THE DRIVER LAVAGEM DE VEICULOS E BARBEARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1072, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 DECISÃO
VISTOS.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias).
Entrementes, considerando que os valores em aberto são substancialmente superiores ao valor devido à título de caução (3 vezes o valor do aluguel vigente), DISPENSO o depósito de caução pelo autor, devendo ser utilizado como garantia o próprio crédito referente aos alugueis e demais encargos locatícios inadimplidos pela Ré.
Expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de abril de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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