TJPA - 0835624-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
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12/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:43
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
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30/05/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA EIRELI Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 9 de novembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de SINELVANDA DE SOUSA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:42
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835624-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA EIRELI REQUERIDO: SINELVANDA DE SOUSA SILVA Nome: SINELVANDA DE SOUSA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos, etc.
FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA EIRELE – ME ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SINELVANDA DE SOUSA SILVA.
Aduz a requerente que firmou contrato coma requerida de prestação de serviço de construção de uma casa, a qual foi entregue em 2021, no valor total de R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), sem que a ré tenha adimplido com os pagamentos pactuados, faltando o pagamento do valor de R$ 84.875,11 (oitenta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
Alega que o contrato deve ser revisto, pois há elevados e ilegais encargos contratuais, não acobertados pela legislação, afirmando que descontadas as taxas e tarifas ilegais, o valor incontroverso das parcelas seria de R$ 918,51, conforme parecer técnico acostado à inicial de id 48535626.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja efetivada o bloqueio eletrônico do valor devido pela ré.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Em que pese a notificação da ré quanto o inadimplemento, não juntou o autor comprovação de que todos os serviços constantes no aditivo de id 56631137 foram efetivamente prestados.
Junte-se que não há qualquer comprovação da efetiva entrega da obra de construção constante no contrato firmando entre as partes. Assim, falta ao autor a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300, do CPC/15, indefiro o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040417314407300000053853541 doc00 Petição Inicial Petição 22040417314424200000053853545 doc01Aditivo 284 Documento de Comprovação 22040417314464300000053853546 doc02 Contrato Construção Residencia Documento de Comprovação 22040417314498400000053853547 doc03 Comprovante Correios Documento de Comprovação 22040417314585400000053853548 doc04 Rastreamento Correios Documento de Comprovação 22040417314617900000053853549 doc05 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22040417314658000000053853551 doc06 Memorial Aditivos Documento de Comprovação 22040417314699200000053853553 -
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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