TJPA - 0800045-97.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ELINEKE CONCEICAO LAMEIRA LEITE em 14/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES DE SA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2024 11:05
Decisão ou Despacho de Homologação
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 09:30 Vara Criminal de Itaituba.
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22/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Informações
-
04/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 09:30 Vara Criminal de Itaituba.
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04/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 05:42
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:21
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS DA SILVA FREITAS - CPF: *50.***.*77-00 (FLAGRANTEADO).
-
28/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES DE SA em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FREITAS em 26/02/2021 23:59.
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05/03/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 PROCESSO: 0800045-97.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉUS: MATEUS DA SILVA FREITAS (réu solto), residente na 22ª rua, nº 1120, terceira quadra depois da Trav.
Raimundo Preto, bairro Bom Remédio, nesta cidade.
Telefone 93 99295- 7532 EDUARDO MENDES DE SÁ (réu preso) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de peça inicial acusatória em que o Ministério Público denuncia MATEUS DA SILVA FREITAS e EDUARDO MENDES DE SÁ pela suposta prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo narrado, no dia 07/01/2021, por volta das 22h00, o denunciado MATEUS DA SILVA FREITAS teria sido flagrado com duas porções pesando aproximadamente 36,4 e 45,8 gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha”, em associação com o denunciado EDUARDO MENDES DE SÁ, flagrado com cerca de 0,4 décimos de “cocaína”; 07 unidades do entorpecente conhecido como “doce”, 3,8 gramas de maconha tipo “skank” e duas balas sintéticas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, as supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Outrossim, contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao(s) réu(s) consistente em indícios suficientes de autoria e materialidade que indicam possível prática do crime de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes, o que caracteriza plausibilidade jurídica a se iniciar a ação penal.
A inicial acusatória trouxe elementos aptos a tornar plausível a acusação, como o termo de apreensão da droga, de balança de precisão, dinheiro em espécie, além do auto de constatação provisória de entorpecente.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado se subsume, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória, previstas no artigo 395, conforme redação dada pela Lei 11.719/08. 2- Cite-se os réus MATEUS DA SILVA FREITAS e EDUARDO MENDES DE SÁ para responder por escrito aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o que preconiza o art. 396-A do Código de Processo Penal. 3- Na oportunidade da citação, o oficial de justiça deverá perguntar ao(s) denunciado(s) se este(s) possui advogado constituído ou necessita da designação de advogado dativo para atuar em sua defesa, devendo tal circunstância ser consignada na certidão respectiva.
Também deverá ser questionado se os réus possuem telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite dos réus. 4- Conste do mandado que em caso de constituição de advogado e ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias sem a apresentação da resposta à acusação, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para atuar na sua defesa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO E OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL. Itaituba (PA), 13 de fevereiro de 2021. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA. -
13/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 17:49
Recebida a denúncia contra MATEUS DA SILVA FREITAS - CPF: *50.***.*77-00 (FLAGRANTEADO)
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12/02/2021 13:44
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:58
Juntada de Petição de denúncia
-
04/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2021 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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21/01/2021 11:48
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:07
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2021 11:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 13:46
Audiência Custódia realizada para 11/01/2021 11:00 Vara Criminal de Itaituba.
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10/01/2021 16:54
Audiência Custódia designada para 11/01/2021 11:00 Vara Criminal de Itaituba.
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10/01/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 14:48
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO MENDES DE SA - CPF: *37.***.*13-92 (FLAGRANTEADO).
-
09/01/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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