TJPA - 0801969-08.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/09/2021 13:21
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA LEAO em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801969-08.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA LEAO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Cond.
Viver Castanheira Bloco A3 Apto 402, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO VIVER CASTANHEIRA contra sentença de ID 12593719.
O embargante alega, em síntese, omissão na referida sentença.
Requer a redistribuição do feito ao Juizado Especial e questiona a condenação ao pagamento das custas.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê que os embargos serão opostos quando a decisão atacada apresentar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No presente caso, o embargante discorda do entendimento do Juízo e requer a redistribuição do feito ao Juizado Especial, pois a manutenção da extinção do feito implica no pagamento de custas pelo requerente/embargante.
Trata-se, portanto, de modificação do mérito da decisão, o que não é possível em sede de embargos.
Ou seja, a via eleita foi inadequada.
Ressalto que não consta, nos autos, pedido de redistribuição do processo ao Juizado Especial, mas apenas pedido de homologação de desistência da ação (ID 7988491).
Portanto, não há omissão na sentença de ID 12593719.
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 31 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801969-08.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA LEAO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Cond.
Viver Castanheira Bloco A3 Apto 402, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Intime-se, o Executado, pessoalmente, para, querendo apresentar Manifestação ao Embargos De Declaração, no prazo de cinco dias.
Ananindeua, 13 de abril de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
23/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 11:44
Juntada de Carta
-
30/04/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/11/2018 10:21
Movimento Processual Retificado
-
30/11/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802069-91.2018.8.14.0028
Joziani Bogaz Collinetti
Arnaldo Ramos de Barros
Advogado: Leandro Chaves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2018 21:06
Processo nº 0839940-78.2019.8.14.0301
Glauce Virginia da Silva Siqueira
Advogado: Anne Chirle Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 02:41
Processo nº 0811682-87.2021.8.14.0301
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Mauro Jorge Avelar Correa
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2021 09:54
Processo nº 0829334-54.2020.8.14.0301
Francinete do Nascimento Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2020 16:28
Processo nº 0810539-64.2019.8.14.0000
Construtora Leal Moreira LTDA
Dayanne de Oliveira Silva
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 09:28