TJPA - 0839940-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 06:15
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:15
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:14
Expedição de Decisão.
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21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:42
Decorrido prazo de GLAUCE VIRGINIA DA SILVA SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:42
Decorrido prazo de GLAUBIA HELENA DA SILVA SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839940-78.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão deste juízo de ID 90725769 - Pág. 2 que determinou a intimação das autoras para que informassem se foi aberto o inventário de LUÍZA HELENA HORÁCIO DA SILVA, as requerentes informaram em petição de ID 32512769 que houve a homologação de partilha amigável e expedição de formal de partilha, conforme ID 48339701.
Dessa forma, INTIME-SE as partes rés para que se manifestem no prazo legal acerca dos documentos de ID 38076004 a 48339701 diante do princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC.
Ratifico a decisão de ID 16607620 - Pág. 1, pois verifico que o presente feito se encontra devidamente instruído, estando as partes devidamente representadas, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, recolhidas as custas finais, salvo caso de gratuidade da justiça, voltem conclusos para sentença.
Belém, 29 de maio de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
30/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:39
Decorrido prazo de LUIZA HELENA HORACIO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:39
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
0839940-78.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro a sucessão processual, devendo ser alterado o polo ativo.
Cumpra-se decisão de id 16607620.
Belém, 4 de outubro de 2021 assinado digitalmente -
05/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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17/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., Trata-se o presente de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c nulidade de cláusulas contratuais abusivas c/c danos morais e materiais ajuizada por LUÍZA HELENA HORÁCIO DA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S.A e FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Petição de Id. 17318981 informa o falecimento da requerente. Nesse sentido, o art. 313 da Lei 13105/15 assim determina: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, determino a suspensão do processo, para intimar a advogada habilitada, no prazo de 15 dias, a prestar informações sobre o interesse dos herdeiros em prosseguir com o processo, promovendo a respectiva habilitação, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Belém, 23 de fevereiro de 2021. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial -
23/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 02:32
Decorrido prazo de LUIZA HELENA HORACIO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:11
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 18:21
Juntada de Certidão
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08/04/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 11:20
Outras Decisões
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01/04/2020 18:42
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:41
Juntada de Certidão
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30/03/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2019 00:46
Decorrido prazo de LUIZA HELENA HORACIO DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 02:41
Conclusos para decisão
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30/07/2019 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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