TJPA - 0801012-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:21
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801012-20.2021.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO.
ADVOGADO: ANTÔNIO VICTOR RIBEIRO DA CRUZ - OBA/PA nº 19.857.
AGRAVADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNAMA).
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INFIRMEM TAL PRESUNÇÃO.
ADVOGADO PARTICULAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 99, §4º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 06/TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO, nos autos da Ação Ordinária nº 0875162-73.2020.8.14.0301, proposta em desfavor de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNAMA), diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Razões às fls.
ID 4500641 - Pág. 01/07, onde o Recorrente sustenta, em suma, ter preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, verifico que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão de que o Autor não teria comprovado a sua hipossuficiência, em especial pela constatação de que constituiu advogado particular.
In casu, a natureza e objeto da ação, bem como o fato de a parte litigar sob o patrocínio de causídico particular, não podem servir de base para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Sobre este último, assim destaca o CPC/2015: “Art. 99, §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifei).
Outrossim, analisando os extratos do cartão de crédito e da conta bancária do Requerente - juntados aos autos da origem – verifico a inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade de sua alegação de pobreza, bem como de que ele é, atualmente, acadêmico de direito beneficiado com o programa assistencial SISFIES.
Isto posto, levando em consideração tal particularidade fática, bem como de que a constituição de advogado particular não implica em afastamento da presunção de miserabilidade jurídica, imperiosa se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Recorrente.
Nesse sentido: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (Súmula nº 06/TJPA) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão atacada e conceder, pois, os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:05
Conhecido o recurso de ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - CPF: *28.***.*17-40 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2021 17:46
Conclusos ao relator
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10/02/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 14:49
Declarada incompetência
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10/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
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10/02/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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