TJPA - 0809513-94.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809513-94.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação confirmatória da parte exequente acerca dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de sequestro de verbas públicas.
Consequentemente, determino o arquivamento deste pedido de cumprimento.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes proceda-se à baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
31/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809513-94.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS (ID 15150928), formalizado pela parte exequente em desfavor do ESTADO DO PARÁ, relativamente ao decurso do prazo legal e ausência de pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, Ofício nº 293/2023-SEJUD (ID 13460345).
Enquanto providência preliminar a Secretaria Judiciária informou ter realizado a intimação eletrônica do ente público, via Sistema PJE, não havendo manifestação comprovação da realização dos respectivos pagamentos no prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, do CPC (ID 14550791).
A Resolução 303/2019 do CNJ assim dispõe: Art. 49.
A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. (...) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
ISTO POSTO, determino remessa à Contadoria deste Juízo para atualização do crédito requisitado na RPV, Ofício nº 293/2023-SEJUD (ID 13460345), sobre o qual também deverão incidir juros de mora, na forma prevista pelo §3º do art. 49, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809513-94.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando as certidões (ID 14550791 e ID 14940821) manifeste-se a parte exequente.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809513-94.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção à certidão (ID 14550791), informando o transcurso do prazo e a ausência de pagamento da RPV, Ofício nº 293/2023-SEJUD (ID 13460345), intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:18
Conclusos ao relator
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:11
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809513-94.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:37
Conclusos ao relator
-
04/11/2022 09:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2022 15:06
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DMITRI TELES ESMERALDO DIOGENES em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, o qual tem como objeto o acordo judicial realizado no mandado de segurança n. 0004396-97.2016.8.14, sob a relatoria da EXMA.
DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES, tornando-a preventa para a análise deste feito.
Nesse sentido, vejamos o que estabelece o Regimento Interno desta Egrégia Corte: “Art. 104- A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: IV- O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição Parcial, de Reexame Necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.” E ainda o Código de Processo Civil, a respeito da matéria: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
No mesmo sentido, é a lição de José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 467), vejamos: “Havendo relação entre causas, impõe-se, como regra, sua reunião para julgamento conjunto. É o que ocorre no caso de conexão (art. 55, §1° do CPC/2015), continência (art. 57 do CPC/2015) e, também, caso haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se as causas forem resolvidas separadamente (cf. §3° do art. 55 do CPC/2015”. Nesse diapasão, o presente feito encontra-se prevento, devendo ser regularmente distribuído, nos termos do disposto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno desta Corte c/c art. 286 do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos à vice-presidência, para ulteriores de direito.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
23/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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