TJPA - 0802216-49.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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20/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802216-49.2019.8.14.0201 AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO PINHEIRO MACHADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, em desfavor de FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO.
Juntou documentos com a inicial.
Em petição de ID64825811, a parte autora pleiteia a substituição do pólo passivo, pela venda da unidade habitacional, já encaminhando transação realizada voluntariamente.
As partes firmaram ACORDO (ID64827299) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC, e determino a substituição no pólo passivo da demanda, nos dados do PJE a fim de que passe a constar como requerido o Sr.
ISMAEL ALVES DE ALCÂNTARA.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:01
Homologada a Transação
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08/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO ~ Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono no da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, com o mesmo propósito.
Icoaraci/Belém, 23 de fevereiro de 2021. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/02/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:20
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 13/11/2020 23:59.
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19/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO MACHADO em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 15/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO MACHADO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 11:34
Conclusos para despacho
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23/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
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17/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/12/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2019 12:16
Conclusos para despacho
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11/12/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 17:08
Conclusos para decisão
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26/08/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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