TJPA - 0800032-11.2020.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Juntada de Alvará
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19/12/2023 13:24
Desentranhado o documento
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18/12/2023 23:26
Juntada de Alvará
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12/12/2023 17:14
Processo Reativado
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27/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:24
Juntada de Alvará
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26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:20
Juntada de Alvará
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02/09/2023 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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13/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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17/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 11:47
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:07
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 14:01
Audiência Una realizada conduzida por 26/04/2022 13:00 em/para Termo Judiciário de São João de Pirabas, #Não preenchido#.
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26/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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25/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800032-11.2020.8.14.1875 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO Endereço: Rua do Progresso, 200, Mercadinho do Zezinho, Vila Santa Luzia, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Vistos.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e o do trabalho remoto dos servidores do TJPA, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020.
Designo audiência virtual UNA para o dia 26 de abril de 2022, às 13h.
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Santarém Novo ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Para isso, elaboramos um e-book com o passo-a-passo, em anexo.
As partes deverão informar, para este fim, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo, 9 de julho de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). -
19/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:42
Audiência Una designada para 26/04/2022 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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19/04/2022 11:03
Audiência Una cancelada para 19/04/2022 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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13/01/2022 09:47
Audiência Una designada para 19/04/2022 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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12/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2021 23:59.
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03/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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01/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO em 29/03/2021 23:59.
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15/03/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO O feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade no trâmite processual, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC (Idoso). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento em virtude do disposto na Portaria Conjunta nº 4/2020-GP, de 19 de março de 2020 (DJE Edição nº 6860/2020), o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Dentre as medidas de prevenção que deverão ser adotadas está a suspensão de atos processuais como audiências e sessões de julgamento e a suspensão, em caráter excepcional, do expediente presencial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, no período de 20 de março de 2020 até 30 de abril de 2020.
Vejamos: Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, o expediente presencial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, no período de 20 de março de 2020 até 30 de abril de 2020. §1º No período definido no caput, ficarão suspensos os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e as obrigações decorrentes do pagamento de precatórios, sejam eles objeto de acordo ou de ordem cronológica, especialmente os preferenciais. § 2º No período definido no caput, ficarão suspensas as audiências e sessões de julgamento, judiciais e administrativas, de primeiro e segundo grau, em todo o Estado do Pará, ficando dispensado que advogados e partes compareçam às instalações do Poder Judiciário. § 3º A suspensão de audiência aplica-se, inclusive, a processos envolvendo réus presos e adolescentes internados em conflito com a lei. (...) 3.
Considerando que o rito da Lei 9.099/95 disciplina que o réu deverá apresentar Contestação à petição inicial em audiência, deixo de determinar a citação do mesmo para esta finalidade e determino à Secretaria Judicial que decorrido o prazo previsto no art. 1º da Portaria acima mencionada, voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. 4.
Sem prejuízo, considerando que há pedido de Tutela de Emergência nos autos, bem como pedido para deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, passo a analise de tais pedidos: 4.1. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo(a) requerente, considerando que o referido pedido está alicerçado em fato negativo e, tendo em vista que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da produção de prova pericial ou oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, entendo por bem rever o posicionamento anterior adotado por este Juízo, deferindo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi estendido a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min. 4.2. Em relação a tutela de urgência requerida pelo(a) autor(a), há de se ressaltar que para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). No caso em comento, o(a) autor(a) alega que o requerido vem realizando descontos no seu benefício de aposentadoria sem que tivesse sido celebrado qualquer contrato de empréstimo entre as partes. Juntou o extrato de contratos de empréstimos ativos emitidos pelo INSS, onde se verifica a existência do contrato discutido nesta lide, o qual fora celebrado supostamente em novembro/2018. Diante das circunstâncias apresentadas, verifica-se do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, impugnada nesta Ação, onde consta negativa de relação obrigacional entre as partes, havendo indícios de que a aferição do débito imputado a(o) autor(a) foi formalizada de forma unilateral pelo(a)(s) requerido(a)(s). A probabilidade do direito resta evidenciada, ante o acostamento do(s) comprovante(s) da existência do(s) referido(s) contrato(s) de empréstimo(s), conforme documento(s) juntado(s) aos autos, onde consta a informação de que o(s) mesmo encontra-se ativo, conforme se observa no extrato emitido pelo INSS, havendo, portanto, prova mínima do suposto empréstimo contraído. Assim, caso não seja deferido o pedido de tutela antecipada, o(a) autor(a) poderá continuar sofrendo o desconto mensal no seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 375,58 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em razão de um contrato que o(a) mesmo(a) desconhece a celebração, o que, evidentemente, é causa de difícil reparação, ao passo que, a concessão da tutela nenhum prejuízo trará ao(s) requerido(s) que, no caso de ser julgado improcedente o pedido, poderá imediatamente efetuar os descontos no benefício do(a) autor(a). Destarte, por estarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino que o(s) requerido(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A suspenda(m) no prazo de 72h, o desconto das parcelas do empréstimo consignado vinculado ao contrato de nº 810521659, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertido em favor do(a) requerente. 5.
Sem prejuízo, a luz do princípio da cooperação entre as partes, previsto no art.6º do Código de Processo Civil e, considerando que os servidores do Judiciário estão realizando regime diferenciado de trabalho visando a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), como medida mais célere e efetiva, faculto ao autor que proceda ao envio da cópia da presente decisão ao requerido, para fins de citação/intimação do mesmo acerca da decisão proferida. 5.1.
Deverá o requerente informar a este Juízo o ato de cooperação descrito no item 08 e juntar aos autos, a cópia do AR enviado ou a cópia da decisão devidamente assinada pelo preposto do requerido, bem como informar se a liminar foi cumprida pelo demandado. 7.
Por fim, ressalto que nos termos do §1º do art.1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 23 DE MARÇO DE 2020, encontram-se suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, em todo o Estado do Pará, sem prejuízo da prática de ato processual de natureza urgente, tal qual o da liminar deferida. 8.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se com celeridade, tendo em vista a liminar deferida nos autos. 9.
Servirá a cópia da presente decisão, devidamente assinada pela Magistrada Subscritora, como Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do provimento nº 003/2009 – CJCI c/c provimento nº 003/2009 – CRMB.
São João de Pirabas-Pa, 25/03/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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