TJPA - 0804783-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SERTOPLAN SERVICOS TOPOGRAFICOS E PLANEJAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposto por SERTOPLAN SERVICOS TOPOGRAFICOS E PLANEJAMENTO EIRELI, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc.0814702-98.2021.8.14.0006), proposta em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
A decisão liminar vergastada foi proferida nos seguintes termos. (...) No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que a parte Autora pretende obter a liminar para suspender o protesto do título (certidão de dívida ativa nº 088/2019) realizado pelo Requerido pela Secretaria de Gestão Fazendária (SEGEF), ocorrido no dia 14/08/2019.
O deslinde da questão depende de dilação probatória, no caso a pericial, em razão da certidão de protesto ID nº 38608220, não ser documento hábil para demonstrar a cobrança indevida e ilegal de mesma certidão de dívida tributária.
Dessa forma, entendo que a liminar deva ser indeferida por não constarem, ao menos nesse momento processual, seus requisitos.
Não Existe probabilidade do direito no caso concreto, pelos motivos acima disposto, não conseguindo este juízo em sede de cognição sumária criar dúvida razoável a respeito da probabilidade do direito do Autor, isto é, a suposta ilegalidade no protesto de certidão de dívida.
Ante o Exposto, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender a ausência de conjunto probatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (...).
Diante do indeferimento da tutela antecipada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sob alegação de que ajuizou a ação originária de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência com o fim de suspender o protesto da CDA nº 008/2019, realizado pelo Município de Ananindeua, contra a empresa Autora (ora, Agravante), no 2º Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil de Ananindeua, bem como a condenação do ente público ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais, em face do protesto indevido.
Assevera que a CDA nº 008/2019, emitida pelo Município de Ananindeua, tem como objeto a cobrança de débitos de ISS relacionados as competências de 03/2015 (venc. 04/2015) à 06/2017 (venc. 07/2017).
Tais débitos foram objeto da ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária nº 0004055-19.2017.8.14.0006 (PJE), que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, onde foi declarado pelo Poder Judiciário, de forma definitiva, que o Município de Ananindeua não é parte competente para cobrar tais impostos.
Ocorre que, mesmo após a decisão judicial transitada em julgado, o ente municipal inscreveu o débito em dívida ativa e o protestou o título junto ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil de Ananindeua, o que deixa claro que a Certidão de Protesto ID. 38608220 – processo-origem, está relacionada ao protesto da CDA nº 008/2019, ao afirmar, de forma expressa, o número do título protestado no cartório (título nº 0082019).
Afirma que não há dúvidas que o título protestado, constante na certidão de protesto, se refere a CDA Nº 008/2019.
Não havendo necessidade de realização de prova pericial para comprovação de tal fato.
Por fim, requer, liminarmente, que seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o protesto do título (Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 008/2019) realizado pelo Município de Ananindeua, através de sua Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SEGEF), ocorrido no dia 14/08/2019, no valor total de R$ 942.799,19 (novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), em desfavor da Agravante.
Evitando, assim, que a empresa requerente fique impossibilitada de emitir certidão negativa de protesto.
Em resposta a pretensão liminar deste Agravo de Instrumento, o Relator indeferiu o pleito de suspensão do protesto da Certidão da Dívida Ativa CDA, por entender pela necessidade de dilação probatória, no sentido de comprovar se o título protestado pela Municipalidade - CDA - 008/2019 se refere, realmente, ao título tributário constante na CDA que fora extinta em processo anterior. (Id 9174501 - Pág. 1-5).
Contra referida decisão liminar o Agravante interpôs Agravo Interno (id 9420232 - Pág. 1-4).
Compulsando a barra de EXPEDIENTE do PJE 2 grau, verifica-se que o Município de Ananindeua foi intimado do Presente Agravo de Instrumento, porém não consta nos Autos as Contrarrazões ao Agravo.
O Ministério Público emitiu parecer pelo improvimento do Recurso de Agravo de Instrumento (id 13387022 - Pág. 5). É o relatório.
DECIDO I – Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.
II - MÉRITO A princípio, torno sem efeito o Recurso de Agravo Interno (id 9420232 - Pág. 1-8) promovido em face de decisão liminar de Agravo de Instrumento de minha relatoria, tendo em vista o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Examinando os presentes Autos, verifica-se que o Autor pleiteou, em sede de Ação Principal, indenização por danos morais, sob alegação de que o Município de Ananindeua promoveu a emissão de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 008/2019 em desfavor do Agravante que, por sua vez, afirma que os débitos, objeto da referida certidão, foram declarados inexigíveis na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária n.º 0004055-19.2017.8.14.0006.
Com base na situação fática descrita, o Agravante peticionou, em sede de Ação principal, danos morais com pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão do protesto do título (Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 008/2019) realizado pelo Município de Ananindeua, sob o argumento de que um título protestado em desfavor da empresa Agravante gera prejuízos em suas relações comerciais.
O Juiz sentenciante entendeu que o deslinde da questão depende de dilação probatória, no caso a prova pericial, em razão da certidão de protesto ID nº 38608220, não ser documento hábil para demonstrar a cobrança indevida e ilegal de mesma certidão de dívida tributária (id 54488218 - Pág.2 Proc. 0814702-98.2021.8.14.0006).
Da leitura, na íntegra, da decisão vergastada, verifica-se que o magistrado entendeu que a certidão positiva de protesto promovida pela Municipalidade não contém informações hábeis no sentido de comprovar que se trata da mesma certidão da dívida ativa que fora extinta na Ação Declaratória n.º 0004055-19.2017.8.14.0006.
Assim, o Magistrado a quo entendeu pelo indeferimento da liminar, por não constarem, ao menos nesse momento processual, seus requisitos.
Pois bem, pelo menos em sede de cognição sumária, verifico que o Juiz a quo, ao negar o pedido liminar, agiu com as devidas precauções que se exige em análises de pleitos antecipatórios, tendo em vista que os documentos apresentados não se mostram plausíveis para comprovar a existência do direito, ainda que em sede de análise perfunctória.
Nesse sentido, verifico que a certidão positiva de protestos, na qual o Agravante se fundamenta para dizer que se trata de mesma certidão já declarada inexistente em processo anterior, não contem, de fato, como disse o Magistrado a quo, informações suficientes de que se trata da mesma certidão tributária declarada indevida no Processo 004055-19.2017.8.14.0006, haja vista que a CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO 02296 (id 38608280 - Pág. 1 Proc. 0814702-98.2021.8.14.0006), juntada aos Autos pelo Agravante não traz sequer o fato gerador – número do contrato – que originou a inscrição na dívida ativa.
Assim, não se pode dizer que se trata da mesma CDA que fora declarada extinta no processo 0004055-19.2017.8.14.0006.
Além do que, nenhuma outra informação contida no Título de Protesto juntado aos Autos induzem a conclusão de que se trata do mesmo título da dívida ativa declarado inexistente.
Nessa esteira de raciocínio, em análise dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela Agravante para a concessão da tutela antecipada, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, tal como já destacado pelo Juízo de origem, na decisão vergastada, existe dúvida a ser dirimida tocante a Certidão de Protesto juntada ao processo-origem, se de fato está relacionada ao protesto da CDA nº 008/2019.
Nesse sentido, é o posicionamento dessa Egrégia Corte e demais Cortes Estaduais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA.
CADASTRO DE FAMÍLIAS.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
CANCELAMENTO DO SORTEIO.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa sobre a pertinência da tutela provisória, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21319969220208260000 SP 2131996-92.2020.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE EM ANÁLISE INICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SS.
DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Na hipótese dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas, neste momento processual, acerca da efetiva ocorrência de fraude contratual, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória. 3.
Ausentes os pressupostos para a concessão de tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809365-83.2020.8.14.0000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
Assim, diante da ausência de plausibilidade do direito alegado – fumus boni iuris – resta necessário o prosseguimento da dilação probatória, em sede de primeiro grau para dirimir as controvérsias alegadas.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:46
Conhecido o recurso de SERTOPLAN SERVICOS TOPOGRAFICOS E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 00:55
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804783-69.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERTOPLAN SERVICOS TOPOGRAFICOS E PLANEJAMENTO EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposto por SERTOPLAN SERVICOS TOPOGRAFICOS E PLANEJAMENTO EIRELI, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA n. 0814702-98.2021.8.14.0006, proposta em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) que indeferiu tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que a parte Autora pretende obter a liminar para suspender o protesto do título (certidão de dívida ativa nº 088/2019) realizado pelo Requerido pela Secretaria de Gestão Fazendária (SEGEF), ocorrido no dia 14/08/2019.
O deslinde da questão depende de dilação probatória, no caso a pericial, em razão da certidão de protesto ID nº 38608220, não ser documento hábil para demonstrar a cobrança indevida e ilegal de mesma certidão de dívida tributária.
Dessa forma, entendo que a liminar deva ser indeferida por não constarem, ao menos nesse momento processual, seus requisitos.
Não existe probabilidade do direito no caso concreto, pelos motivos acima disposto, não conseguindo este juízo em sede de cognição sumária criar dúvida razoável a respeito da probabilidade do direito do Autor, isto é, a suposta ilegalidade no protesto de certidão de dívida.
Ante o Exposto, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender a ausência de conjunto probatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (...)”.
Aduz que a Agravante ajuizou a ação originária de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência com o fim de suspender o protesto da CDA nº 008/2019, realizado pelo Município de Ananindeua, contra a empresa Autora (ora, Agravante), no 2º Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil de Ananindeua, bem como a condenação do ente público ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais, em face do protesto indevido.
Assevera que a CDA nº 008/2019, emitida pelo Município de Ananindeua, tem como objeto a cobrança de débitos de ISS relacionados as competências de 03/2015 (venc. 04/2015) à 06/2017 (venc. 07/2017).
Tais débitos foram objeto da ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária nº 0004055-19.2017.8.14.0006 (PJE), que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, onde foi declarado pelo Poder Judiciário, de forma definitiva, que o Município de Ananindeua não é parte competente para cobrar tais impostos.
Ocorre que, mesmo após a decisão judicial transitada em julgado, o ente municipal inscreveu o débito em dívida ativa e o protestou o título junto ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil de Ananindeua, o que deixa claro que a Certidão de Protesto ID. 38608220 – processo-origem, está relacionada ao protesto da CDA nº 008/2019, ao afirmar, de forma expressa, o número do título protestado no cartório (título nº 0082019).
Afirma que não há dúvidas que o título protestado, constante na certidão de protesto, se refere a CDA Nº 008/2019.
Não havendo necessidade de realização de prova pericial para comprovação de tal fato.
Alega que que o requerimento referente à medida liminar, destina-se única e exclusivamente para o fim de suspender o protesto do título (Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 008/2019) realizado pelo Município de Ananindeua, através de sua Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SEGEF), ocorrido no dia 14/08/2019, no valor total de R$ 942.799,19 (novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), em desfavor da Agravante.
Evitando, assim, que a empresa requerente fique impossibilitada de emitir certidão negativa de protesto.
Por fim, requer, liminarmente, que seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o protesto do título (Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 008/2019) realizado pelo Município de Ananindeua, através de sua Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SEGEF), ocorrido no dia 14/08/2019, no valor total de R$ 942.799,19 (novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), em desfavor da Agravante. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela agravante para a concessão da tutela antecipada, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, tal como já destacado pelo Juízo de origem, a quando da decisão vergastada, existe dúvida a ser dirimida tocante a Certidão de Protesto juntada ao processo-origem, se de fato esta está relacionada ao protesto da CDA nº 008/2019.
Destarte, nesta análise de cognição não exauriente, mostra-se necessário o contraditório, como forma de melhor instruir o presente recurso, e possibilitar uma decisão mais precisa por parte deste Órgão ad quem.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerido pela agravante, devendo ser mantida neste momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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