TJPA - 0001001-92.2001.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:52
Apensado ao processo 0824730-74.2025.8.14.0301
-
03/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de XYLO DO BRASIL EXPORTACOES SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação] PROCESSO Nº:0001001-92.2001.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 REQUERIDO: Nome: XYLO DO BRASIL EXPORTACOES SA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1185, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Pará S/A, alegando erro material na sentença de ID 123199928, especificamente quanto à determinação de pagamento de custas processuais pela parte autora, em contrariedade ao disposto na Lei nº 11.101/2005 e o princípio da causalidade (Id 123472220). É o relatório.
Decido.
De fato, verifico a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que a legislação falimentar dispensa o credor do pagamento de custas quando necessárias para a defesa de seu crédito.
Ademais, o princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus processuais recaia sobre a parte que deu causa à demanda, no caso, a empresa ré, que deu ensejo à cobrança judicial em razão de inadimplência.
Nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.101/2005: "não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: [...] II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor".
Assim, a previsão legal reforça a desoneração da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais indevidamente impostas na decisão embargada.
Ainda, conforme o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) – Grifei Dessa forma, impõe-se a correção do erro material apontado para determinar que as custas processuais sejam suportadas pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando o erro material apontado, determinar que as custas processuais sejam de responsabilidade da parte ré.
Cumpra-se as demais determinações da sentença de ID 123199928.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação] PROCESSO Nº:0001001-92.2001.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: XYLO DO BRASIL EXPORTACOES SA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 1249, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO 1.
Diante disso, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Por se tratar de uma determinação do CNJ (PJE-COR 0003451402023.2.00.0814), cumpra-se com urgência. 2.
Procedi a retificação da classe, cadastro do BANPARÁ como pessoa jurídica e o cadastro dos advogados habilitados. 3.
Através da petição Ids 60636191, o requerente pugna pelo prosseguimento do feito, no entanto pleiteia providências que me parecem inócuas, especificamente a do item 4: certificação quanto ao cumprimento do Mandado de Citação.
Digo isto porque a atual secretaria (3UPJ) não teria acesso a nenhuma outra informação que já não esteja nos autos e que pudesse eventualmente clarear a situação processual.
Veja: a ordem de citação aconteceu em 01.10.1987 e o mandado, expedido no dia seguinte e entregue à oficiala de justiça no dia 05 daquele mês (fls. 993 e verso).
E segue-se a comunicação do juízo em 27.10.1987 da ordem de sustação da diligência de citação pelo Tribunal de Justiça, em sede de Mandado de Segurança (fls. 996). É certo que o mandado de citação não foi juntado nos autos (não encontrei), mas também é certo que o desfecho da diligência seria necessariamente o de sobrestamento da diligência, diante da ordem superior.
De modo que, ainda que fosse possível, certificar agora “quanto ao cumprimento do mandado” não traria nenhuma circunstância nova para alterar o rumo processual verificado.
Avançando: até o momento não houve outra ordem de citação.
De outro lado, o requerente tem conhecimento de que o CNPJ consta como cancelado, fato que pude confirmar ao consultar o site tal da Receita Federal, estando lá constando o status de baixado desde a data de 09/02/2015, sob o motivo de omissão contumaz (documento anexo).
Já na petição id 61434684, que junta a CERTIDÃO expedida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ, também dela não se extrai elementos eficientes para garantir a retomada da regular tramitação processual, considerando que não indica endereço atualizado da requerida e, mais, indica que a última Assembleia geral foi registrada na JUNTA em 28.05.2004, ou seja, a quase 20 anos.
O que se pretende aqui é esclarecer que dar prosseguimento a este feito seria determinar a citação da requerida no endereço que o requerente indicou na petição inicial, em 1987, o que, salvo engano, não me parece produtivo, nem para o requerente, nem para o Judiciário.
Assim sendo, diante da informação supra, intime-se o requerente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 05:23
Decorrido prazo de XYLO DO BRASIL EXPORTACAO SA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 10/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,29 de abril de 2022.
SACHA DE GOES E CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
29/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:46
Processo migrado do sistema Libra
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:10
REMESSA INTERNA
-
24/08/2021 10:31
Remessa
-
24/08/2021 10:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010019620018140301: - Classe Antiga: 108, Classe Nova: 7. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização de Processos Externos: 00010019220018140301.
-
24/08/2021 10:27
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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24/08/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 16:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2021 19:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
04/11/2020 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2020 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 14:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2020 09:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/08/2020 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2019 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2019 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2019 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2019 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2019 08:13
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
29/03/2019 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2018 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 10:59
Remessa
-
07/02/2018 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2018 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2018 08:46
A SECRETARIA
-
30/01/2018 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2018 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:20
CONCLUSOS
-
27/10/2017 10:15
CONCLUSOS
-
27/10/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2017 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/10/2017 13:24
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/10/2017 11:17
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL, da Classe: : Petição para Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Mi
-
18/10/2017 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00010019620018140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 5001 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 5001.
-
13/10/2017 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2017 08:19
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA (128645) do processo 00010019620018140301.Motivo: atualização
-
13/10/2017 08:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA (4061289), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. (25844824) no processo 00010019620018140301.
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26/09/2017 11:48
Incompetência - Incompetência
-
26/09/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2017 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 11:41
Incompetência - Incompetência
-
26/09/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 14:54
CONCLUSOS
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04/10/2016 11:32
CONCLUSOS
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15/01/2016 12:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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08/01/2016 10:55
CONCLUSOS
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13/07/2015 10:10
OUTROS
-
12/11/2014 13:42
OUTROS
-
11/11/2014 11:35
OUTROS
-
30/06/2014 10:30
OUTROS
-
27/02/2014 10:11
OUTROS
-
26/02/2014 10:23
OUTROS
-
17/12/2013 11:50
OUTROS
-
17/12/2013 11:31
OUTROS
-
09/12/2013 15:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/12/2013 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2012 12:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2010 13:58
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/09/1987 08:56
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
-
29/09/1987 08:11
DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/1987 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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