TJPA - 0004256-79.2012.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
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17/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VILMA DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004256-79.2012.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO – OAB/SP 253.384 APELADA: VILMA DOS ANJOS ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB PA14774 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem tramitou-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, proposta por VILMA DOS ANJOS em face de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com o fito de, readequando cláusulas contratuais, manter congelado o saldo devedor e demais cifras durante a construção e condenar as Demandadas ao pagamento de danos materiais e morais, sem olvidar a devolução de comissão de corretagem.
Pois bem.
A sentença combatida tem seu dispositivo nos seguintes moldes: “(...)DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor a quantia paga a título de comissão de corretagem no valor de R$ 5.151,14 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos) incidindo sobre ele correção monetária pelo IGPM desde o desembolso até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a requerida a pagar a autora, a título de lucros cessantes, o percentual de 1% do valor do imóvel previsto no contrato, a contar do mês de maio de 2011 até a data que o imóvel foi disponibilizado para a entrega, fl. 134, ou seja, 01.11.2012, acrescido de correção monetária de 1% ao mês pela variação do IGPM e juros de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a requerida a pagar a pena convencional estabelecida contratualmente de 0,5% do preço da unidade à vista, por mês de atraso, parágrafo 3º, clausula 9, item VI do contrato, sendo o valor exigível a partir do primeiro dia atraso, contado a partir do prazo final de tolerância estabelecido, 31.04.2011. d) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, com base no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, § 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Não sendo pagas as custas devidas, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa estadual.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
Parauapebas /PA, 02 de outubro de 2017.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito (...)” Sobreveio Apelo.
VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao ID. 3066010, sustém: (i) nulidade de intimação diante da publicação em desacordo com substabelecimento, (ii) impossibilidade de devolução do valor pago pela corretagem, (iii) inexistência de responsabilidade civil (patrimonial e extrapatrimonial) pelo atraso que franqueasse reparação, (iv) se ainda mantida a condenação que a cifra fosse decomposta, pugnando assim pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Ao ID. 3149958, a Exma.
Desembargadora Elvina Gemaque Taveira determinou a redistribuição do feito.
Ao ID. 9169599 o Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes deferiu a prioridade legal e determinou novamente a intimação da Apelada para manifestação.
Ausência de fala da Recorrida certificada ao ID. 9174374 e ao ID. 9525376.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Vejo que o Apelo é tempestivo, os Recorrentes são legítimos, possuem interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E prima facie anoto que para acolher em parte o pleito nos limites do aqui alinhavado, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual. 1.
Da suposta nulidade da intimação da sentença.
Direta e objetivamente.
Suprida, diante da consideração das falas recursais em seu almejo agendado.
Neste sentido, preliminar rechaçada.
Sigamos, adentro, no mérito.
De acordo com o AgInt no REsp 2.026.618/MA é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento do Recurso, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na decisão vergastada (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Eis o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETO.
LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO.
PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE.
BALAS DE OXIGÊNIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5.
O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6.
Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Digo isso pois, em reforço à inimizada, não merece guarida in totum o pedido do Apelante.
Direta e objetivamente.
São temas em essência: cláusula de tolerância, dano moral, lucros cessantes, multa moratória e devolução da cifra paga a título de corretagem. 1.
Da (i)legalidade do prazo de tolerância.
Embora valendo-se de prática comercial corriqueira no âmbito da construção civil, não se pode olvidar que as disposições contratuais -inclusive as de tolerância- devem ser observadas de acordo com os primados da boa-fé, eticidade e efetividade do contrato de modo que, ao mesmo tempo que se mantenha a possibilidade (válida até certo ponto) de atraso na entrega de imóvel, se revise também aquelas cláusulas que abusam de tal prerrogativa, com alargamentos extensos demais. É o caso dos autos.
Ora, quem possui o manejo de toda a esteira de produção para conclusão da obra é a construtora.
Fornecedores, mão-de-obra, fluxos de entrega e demais peculiaridades da atividade são gerenciados por quem se propõe a ingressar no mercado e disponibilizar seus produtos.
Não há então como imputar ao consumidor, que as desvantagens da atividade (incluído os riscos inerentes como greves e atrasos de materiais por exemplo), sejam lançados em demasia sobre o Consumidor, conquanto a Construtora lhe caiba arcar apenas com o bônus.
Não! Isso é temerário, é equivocado, é contraproducente.
Por tal razão, não sendo refratária a compreensão de que atrasos possam de fato ocorrer, percebe-se que a dilatação do prazo de tolerância para mais de 180 (cento e oitenta) dias é desproporcional.
O prazo para conclusão da obra já deve conter tais imprevisibilidades restando, ao tempo de tolerância, aquelas de excepcionalidade extremada.
Em sendo apenas o prazo de 180 (cento e oitenta dias) válido, não há que falar em afastamento da benesse em favor da Construtora, devendo ser feito o decote do apontado como desproporcional após tal lapso.
Por então assim dizer, este c.
Tribunal estadual já deliminou no âmbito de suas duas Turmas de Direito Privado que 180 (cento e oitenta dias) são proporcionais e razoáveis como lapso de tolerância, e não mais que isso, vejamos: Pela 2ª Turma de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁuSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAis.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
IMPLEMENTAÇÃO INDEPENTEMENTE DE CONDIÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. danos morais não configurados. inadimplemento contratual não implica em reconhecimento automático da indenização por dano moral. ausência de comprovação do abalo moral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, é válida a imposição de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra contado do término do prazo de entrega originalmente ajustado. 2.
Não tendo sido pactuado que a implementação da referida cláusula dependeria de ocorrência de caso fortuito/força maior, a sua efetivação pode se dar de forma automática, o que implicará na definição do termo inicial da mora. 3.
O atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor acarreta a condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes. 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ o simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. 5.
A condenação em danos morais é possível apenas em situações excepcionais e desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para, reformando a sentença, restabelecer a aplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como para que pagamento dos lucros cessantes seja referente ao período de atraso na entrega do imóvel, qual seja, entre MARÇO/2011 até a entrega do imóvel comprovada mediante certidão de “Habite-se” e, por fim, para afastar a condenação em danos morais em virtude de ausência de provas quanto a efetiva ocorrência dessa modalidade de dano, mantendo os demais termos do decisum. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017597-68.2012.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/08/2019 ) E pela 1ª Turma de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA JUNTO AS CONSTRUTORAS RÉS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES NO MONTANTE DE R$ 1100,00 (MIL E CEM REAIS) POR MÊS DE ATRASO E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 11.820,00 [...].
PELO TEMPO QUE A RECORRIDA DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL, EM VISTA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ATUALMENTE TODOS OS CONTRATOS, INDISTINTAMENTE, PREVEEM CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA, QUE, EM REGRA, É DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PRAZO ESTE ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RAZÃO AS APELANTES QUANTO A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PA – AP 2017.01081387-15, 171.886, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12-03-2017, Publicado em 21-03-2017). (Grifei).
Em sendo assim, a tolerância se dará em 180 (cento e oitenta dias), mantida e reafirmada, indubitavelmente.
Mantida a sentença no ponto.
Se o imóvel detinha prazo de entrega para 30 de outubro de 2010, com a tolerância de 180 dias não cumprida (30 de abril de 2014), passemos às consequências do ilícito. 2.
Quanto ao abalo patrimonial e extrapatrimonial.
Primeiro, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de vícios de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
Muito bem.
A VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não negou em nenhum momento que atrasou a entrega do bem, apenas quedou-se em buscar justificar (e sem razão) a postergação do prazo de entrega do empreendimento com dificuldades em seus fornecedores e sua mão-de-obra e demais débeis narrativas de caso fortuito e força-maior.
Patente então os abalos de ordem moral e patrimonial.
Rompe com uma expectativa criada por todo o tempo da construção no consumidor, que possui igual tamanho, a frustração, que demanda reparação. É a compreensão deste e.
Tribunal, a qual adoto mantendo-a íntegra, estável e coerente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA – PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – VALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ATRASO QUE CAUSOU DESGASTE EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- No presente caso, não se evidencia ilegal a previsão em contrato de cláusula de tolerância que prevê o elastecimento do prazo para entrega do imóvel, entretanto, a aludida prorrogação do prazo de entrega deve ser limitada ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ocorre no caso em comento. 2- No tocante aos danos morais, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar a existência de inquestionáveis danos morais diante da frustração da expectativa dos consumidores. 3-Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos morais causados.
Na espécie, não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral. 4-Sopesando o transtorno suportado pelos autores, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, observa-se que o montante fixado se mostra em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. 5-Recursos conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0032230-21.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/08/2020).
E mais, de minha própria relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL FIXADO EM 10 MIL REAIS.
DANO MATERIAL NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É lícito o prazo de tolerância de 180 dias, mas sendo úteis impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor.
Precedente do STJ.
Dias devem ser corridos. 2.
Dano material presumido em caso de entrega da obra por culpa do promitente vendedor. 3.
Atraso na entrega do imóvel superior a 2 anos gerando o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0025033-15.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023).
Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor à Requerida na origem, VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a obrigação de reparar, na forma alhures esposada, uma vez que sua mora e seu ato ilícito advieram antes de qualquer outra causa que ensejassem o descumprimento contratual por sua parte.
No tema do dano moral, entendo – diferente do piso - por compreender lesionado a personalidade da Consumidora e fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), aqueles devidos a partir da sentença até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ) e os juros da data fim da entrega do bem (incluída a tolerância), na forma da Súmula 54 STJ.
No tema do dano material: acerto da sentença.
Isso porque a antipatizada fixou a reparação desta natureza em lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, 1% (um porcento) do valor do contrato, por mês, desde 180 dias da data estimada para a entrega (30 de outubro de 2010) até a efetiva imissão no habite-se, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Possibilidade? Temos! Jurisprudência consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4.
Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Percebamos que VILMA DOS ANJOS, ficou, além da última data 30 de outubro de 2010 – tolerados até 30 de abril de 2011, por mais de 17 (dezessete) meses sem o imóvel, isso se considerarmos a data do ingresso da Ação, uma vez que em Contestação, segundo a Apelante, o imóvel foi posto à disposição em setembro de 2012.
Portanto, mantenho incólume o texto sentencial. 3.
Da impossibilidade de cominação conjunta de lucro cessante e multa moratória.
A condenação em multa moratória concomitante a condenação de lucros cessantes, não há como ser mantida.
Isso, porque a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, de modo que incabível a sua cumulação com o ressarcimento de aluguéis (danos emergentes), sob pena de configurar bis in idem, conforme entendimento do STJ: " A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. "( REsp nº 1.635.428/SC Tema nº 970) Nesse contexto, descabe a cumulação da multa moratória com indenização por perdas e danos.
Não há que se falar, pois, em condenação da ré em multa moratória, eis que já arbitrada condenação a título de lucros cessantes.
Antipatizada, no ponto, retocada para afastar a incidência de aplicação da multa diante do deferimento (e manutenção) da condenação em lucros cessantes. 4.
Da (im)possibilidade de devolução a título de corretagem.
Se o contrato foi rescindido diante do atraso na entrega do imóvel, há de ser recomposta a equação anterior a lavratura do negócio, de modo que se aproxime, de maior forma possível, o status quo ante percebido pelas Partes.
Em havendo culpa pela resilição do contrato (diante do atraso não negado) é atraída a incidência da súmula nº: 543 do Superior Tribunal de Justiça que assim tem seu verbete: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".
Bem. “O Superior Tribunal de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual "que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"” (REsp 1.599.511/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 06/09/2016).
No entanto, esta Corte também entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.” ( AgInt no REsp 1864453/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).
Contudo, não evidenciada a má-fé na cobrança, o importe será devolvido de forma simples.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) Desta forma, a devolução se dará, mas pelas mesmas razões do item anterior, de forma simples.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE MONOCRATICAMENTE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a tolerância de 180 dias, minorar o quantum da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), que o ressarcimento em dano material se dê a partir do fim da tolerância, afastando-se a cominação de multa moratória e que o importe pago a título de corretagem seja devolvido de forma simples, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos.
Eventual quantificação de importes decorrentes do comando presente deverão ser, por seu turno, apreciados em procedimento de liquidação.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. - 
                                            
17/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 12:50
Conhecido o recurso de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
 - 
                                            
17/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
 - 
                                            
24/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/05/2022 23:59.
 - 
                                            
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VILMA DOS ANJOS em 23/05/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2022.
 - 
                                            
30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/04/2022 00:00
Intimação
Analisando os autos, DEFIRO a inclusão do processo nas prioridades legais solicitadas no ID. 5986048.
Quanto ao petitórios de IDs: 7625407 e 8594654, DETERMINO a intimação da parte contrária para manifestação.
Devolvo o feito à Secretaria para o devido cadastramento e atos subsequentes, com as cautelas legais.
Após, retornem conclusos os autos.
Belém, 28 de abril de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR - 
                                            
28/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/12/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2020 09:33
Conclusos ao relator
 - 
                                            
04/06/2020 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/06/2020 21:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/05/2020 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2020 09:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2020 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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