TJPA - 0800642-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/09/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 08:24
Baixa Definitiva
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23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO)
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29/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:05
Conclusos ao relator
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23/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800642-07.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO E ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO (ADV.
FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 5555) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SINTESE 21 BUSINESS TOWER (ADV.
LENY SILVA DE CARVALHO, OAB-PA 4277) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Rosanna Hatherly Arrais de Castro e Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, em que litiga com Condomínio do Edifício Síntese 21 Business Tower, que fixou sobre o valor da condenação a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo que a decisão agravada vai de encontro inclusive ao repetitivo do CSTJ, que entendeu pela fixação de juros e correção, no entanto, devendo ser observada a regra do artigo 406 do CCB (RESP: 1.112746 – Relator Ministro Castro Meira).
Acrescenta que alterar a decisão proferida na fase de conhecimento no processo de execução em verdade que significa total afronta à coisa julgada, nos termos do artigo 5ª, XXVI da Constituição Federal de 1988. e consequentemente também viola os artigos 502, 503 e 505 do novo código de processo civil.
Aduz, ainda, que a ausência de fixação do índice na r. sentença e da fixação dos juros, importam em aplicação exclusiva do artigo 406 do CPC, que prevê, assim, a aplicação dos mesmos índices aplicados para a Fazenda, que no caso é a taxa Selic.
Cita que, em recente julgamento no STF, no REXT com repercussão geral de número 1.269.353, foi reconhecida a SELIC como índice de correção monetária.
E mais, no Acórdão proferido na ADI 5867, Relator o Ministro Gilmar Mendes, foi fixada a tese que a partir de interposição de ação, os juros e correção são pela SELIC.
Ao final, destaca o normativo da Portaria Conjunta nº 004/2013 -GP-CRMB-CCI, bem como que seja observado, na espécie, a mesma periodicidade dos reajustes do condomínio, qual seja, dois em dois anos.
Nesses termos, postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final que seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum questionado, no ponto de interesse: “Face o trânsito em julgado da sentença condenatória, requer o autor a remessa dos autos ao contador do juízo para fins de cálculo final.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, disciplinado pelos artigos 523 a 527 do CPC.
Cabe ao requerente/credor instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, com as informações listadas pelos incisos I a VII.
Todavia, verifico que a sentença condenatória foi silente em relação aos critérios de fixação dos juros moratórios e do índice de correção monetária, para fins instrução na elaboração do cálculo atualizado do débito.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que diante de tal omissão é lícito disciplinar a matéria de ofício, sem que para isso incorra em julgamento extra, ultra petita ou reformatio in pejus, posto que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
Posto isto, fixo sobre o valor da condenação a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga o autor com o cumprimento da sentença.
Intime-se e cumpra-se”.
No mesmo sentido, esta e.
Corte já se manifestou: ”No que concerne ao índice utilizado para correção monetária, tem-se que o INPC-IBGE é o que melhor atende a atualização da moeda em se tratando de débitos judiciais.
Ademais, no presente caso, silente a sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, necessária a fixação do INPC, por se tratar de índice mais benéfico ao consumidor”. (2386868, 2386868, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-29, Publicado em 2019-10-31).
Outrossim, não vislumbro imediato perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sobretudo considerando que em cumprimento de sentença pode impugnar os cálculos.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação ao tempo do exame do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem conclusos.
Belém, 29 de abril de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 10:15
Conclusos ao relator
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08/04/2022 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2022 10:24
Conclusos ao relator
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05/04/2022 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2022 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/02/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 15:43
Juntada de Decisão
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01/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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