TJPA - 0843767-63.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:02
Juntada de despacho
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14/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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14/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:05
Juntada de Informações
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14/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:29
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 00:44
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843767-63.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE BELÉM, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARITUBA, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE CASTANHAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e outros, devidamente qualificados na inicial, impetraram Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE BELÉM e outros.
Refere que atua no ramo de fornecimento de alimentação em grande escala e que, no desenvolver de suas atividades, realiza a compra de mercadorias de diversos estados da Federação.
Assevera que, em razão de figurar com a situação cadastral de “ativo não regular” perante a SEFA/PA, teve lavrados contra si diversos Autos de Infração fundamentados na necessidade de “antecipação” do pagamento do ICMS para o momento da entrada da mercadoria/bem no Estado do Pará.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456), bem como que é forma de coagir o contribuinte ao recolhimento do tributo.
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para impedir a cobrança do ICMS antecipado especial nas aquisições em operações interestaduais realizadas pela impetrante, unicamente em razão da situação cadastral de “ativo não regular”.
No mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja garantido o seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, apenas por figurar como contribuinte “ativo não regular”.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição, o juízo se reservou para apreciar a liminar após prestadas as informações, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público (ID Num. 19433128).
No ID Num. 19645440 o impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão supra.
No ID Num. 19855146 consta decisão monocrática de lavra da Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, proferida em sede de Agravo de Instrumento, concedendo efeito ativo no sentido de proibir apreensões de mercadorias do impetrante.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 19991952.
Informações da autoridade coatora conforme IDs Num. 19991953 e Num. 20063693.
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança, conforme ID Num. 26384087.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 50259182). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e outros em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE BELÉM e outros.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Assim refiro porque a cobrança do ICMS de forma antecipada a quando da entrada das mercadorias em território paraense, exigida do contribuinte apenas por figura no sistema do fisco com o status de “ativo não regular”, na forma implementada pelo Estado do Pará, não pode prevalecer, uma vez que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Deste modo também já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) No mesmo sentido já decidiu o TJE/PA: EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO POR FORÇA DA CONDIÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR”.
TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é juridicamente acertada a cobrança antecipada de ICMS quando da entrada da mercadoria no território paraense, quando caracterizada a situação fiscal do contribuinte como em “ativo não regular”, ou seja, inadimplente com o recolhimento de ICMS. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 29/03/2021, o Tema 456 de Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário n. 598677/RS, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, para fixar que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 3.
Assim, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.
Rechaçou também a possibilidade de previsão legal genérica. 4.
Nesse cenário, considerando a inexistência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, estando prevista apenas na Instrução Normativa 13/2005 (art. 2º) e o Decreto 4676/2001 (RICMS/PA), art. 108, §9º, conclui-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser adotada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna indevida a exigência de recolhimento antecipado do tributo. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente os embargos à execução fiscal. (8879795, 8879795, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-28, Publicado em 2022-04-07) Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, no sentido de reconhecer o direito do impetrante de não sofrer cobrança de ICMS de forma antecipada, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, com fulcro no art. 108, § 9º, do RICMS/PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001) e da Instrução Normativa da SEFA/PA nº 13, de 17.08.2005, apenas por figurar nos cadastros do fisco com a classificação de contribuinte “ativo não regular”, nos termos da fundamentação, Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente decisão a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
02/05/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:06
Concedida a Segurança a GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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06/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:25
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:47
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ILMO. SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ em 03/12/2020 23:59.
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03/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2020 23:59.
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20/11/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/11/2020 23:59.
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22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de ILMO. SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE CASTANHAL em 21/10/2020 23:59.
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16/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 08:51
Outras Decisões
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15/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2020 23:59.
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15/10/2020 00:50
Decorrido prazo de ILMO. SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE BELÉM em 14/10/2020 23:59.
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14/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 22:58
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2020 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/10/2020 23:59.
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02/10/2020 01:46
Decorrido prazo de ILMO. SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARITUBA em 01/10/2020 23:59.
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01/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:43
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:43
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2020 10:08
Juntada de
-
19/09/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2020 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 09:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/09/2020 12:08
Outras Decisões
-
25/08/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2020 13:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:26
Declarada incompetência
-
20/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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