TJPA - 0843767-63.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2023 08:24
Baixa Definitiva
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28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0843767-63.2020.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SENTENCIADOS: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS SENTENCIADO: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
COBRANÇA ANTECIPADA.
TEMA 456 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de não sofrer cobrança de ICMS de forma antecipada, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, com fulcro no art. 108, § 9º, do RICMS/PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001) e da Instrução Normativa da SEFA/PA nº 13, de 17.08.2005, apenas por figurar nos cadastros do fisco com a classificação de contribuinte “ativo não regular”.
A sentença reconheceu a demonstração da violação ao tema 456 do STF no qual restou definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O cerne da ação ora reexaminada é a justeza da decisão que concedeu a segurança para afastar a exigência de recolhimento antecipado de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias na hipótese da empresa figurar nos cadastros do fisco com a classificação de contribuinte “ativo não regular”.
A questão já foi pacificada definitivamente pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 598677 RG / RS, resultando no TEMA 456 de repercussão geral que fixou a tese de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Amoldando-se o caso concreto à tese firmada, ante a inexistência de lei regulamentando a cobrança antecipada, restou devidamente configurado o direito líquido e certo da empresa impetrante classificada como “ativo não regular” ao afastamento da exigência de recolhimento antecipado de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Considerando o requerimento da parte e a necessidade de conferir caráter cogente à sentença ora confirmada, arbitro multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão, valor este que deverá ser cobrado por cada exigência de recolhimento antecipado do tributo na entrada das mercadorias e bens adquiridos pela impetrante, bem como em cada apreensão de mercadorias internalizadas da impetrante realizada indevidamente.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença, mantendo-a íntegra pelos fundamentos ora expostos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:56
Sentença confirmada
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13/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2022 17:13
Declarada incompetência
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21/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:20
Conclusos ao relator
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14/07/2022 11:19
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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