TJPA - 0805620-16.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805620-16.2021.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal (7 Andar), Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Nome: ARILENE CHARPINEL MARTINS Endereço: QUADRA 17, 0025, Conj TANGARAS FONTE BOA CASTANHAL, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAÚCARD S.A estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
Sobreveio manifestação da parte autora pelo arquivamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, VIII e X, do CPC.
Sem honorários.
Condeno a parte autora em custas, em havendo.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/03/2025 10:45
Apensado ao processo 0802424-96.2025.8.14.0015
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06/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:19
Juntada de sentença
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12/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:24
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:03
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 04:13
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805620-16.2021.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, foi determinado ao autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento desta.
No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado de todo o teor da determinação judicial, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada.
Assim, não resta alternativa a este Juízo, senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal da autora, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC, e decreto, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo CPC.
Custas pelo autor.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Castanha/PA, 27 de abril de 2022. -
28/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:22
Extinto o processo por desistência
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08/04/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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