TJPA - 0805802-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ELIZIO ELUAN LIMA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ANNA DEBORAH DE MIRANDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de FOX VIDEO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ELIZIO ELUAN LIMA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FOX VIDEO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANNA DEBORAH DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:34
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 16:14
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 11:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ELIZIO ELUAN LIMA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ANNA DEBORAH DE MIRANDA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FOX VIDEO LTDA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ELIZIO ELUAN LIMA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANNA DEBORAH DE MIRANDA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FOX VIDEO LTDA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:04
Publicado Ementa em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ELIZIO ELUAN LIMA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANNA DEBORAH DE MIRANDA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FOX VIDEO LTDA em 24/05/2022 23:59.
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22/05/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805802-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A AGRAVADOS: FOX VIDEO LTDA E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NORTE SHOPPING BELEM S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (proc. n. 0877270- 46.2018.8.14.0301) proferiu decisão nos seguintes termos: 1.
INDEFIRO o pedido relativo ao INFOJUD por entender que a utilização do referido sistema para localização de bens do executado representa inaceitável e incabível quebra de sigilo fiscal, insuscetível de deferimento em ações meramente patrimoniais. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do faturamento da executada FOX VIDEO LTDA EPP, uma vez que desatendida a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo que o exequente não demonstrou a inexistência de outros bens preferenciais.
Sustenta o agravante que a consulta de bens/rendimentos dos Recorridos é um instrumento que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e tem por finalidade exclusiva o adimplemento de um débito reconhecido judicialmente, medida esta que não exige o esgotamento das diligências de buscas de bens.
Afirma que os art. 833, II, III, VI e art. 835, VI e X, ambos do CPC permitem a constrição judicial do faturamento de empresa e dos bens móveis não essenciais, salientando que o §1 do art. 835 permite concluir que a ordem preferencial de penhora prevista no caput não é peremptória e pode ser alterada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Aduz que descabe impor restrições às buscas de bens via INFOJUD das Executada FOX e ANNA DEBORAH, bem como a penhora de 30% do faturamento da FOX e dos bens móveis não essenciais que guarneçam sua sede, de modo que a execução deve se dar em benefício do credor, e não o contrário.
Ressalta que há tempos o Agravante estaria suportando os efeitos negativos do inadimplemento contumaz dos Agravados, sendo medida de lídima justiça a concessão de efeito ativo ao presente recurso, com vistas a autorizar a pesquisa de bens via INFOJUD dos últimos 5 anos, bem como a penhora de 30% do faturamento da FOX e dos bens não essenciais que guarneçam sua sede.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
In casu, pelo menos nesse momento processual, observa-se que o indeferimento do pedido de penhora do faturamento da empresa recorrida, decorreu também da necessidade de averiguação de outros bens em nome da mesma, de sorte que, na mesma oportunidade, determinou a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD em face de um dos agravados.
No mais, quanto ao pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, a priori, tem-se a ausência de indícios de alteração da situação econômica do devedor apta a justificar a busca por outros meios, nada impedindo que, a partir de novos elementos de ponderação, o magistrado a quo possa reavaliar a questão posta ao exame nesta sede.
Destarte, restam ausentes, em cognição sumária, elementos capazes de desconstituir, de plano, a decisão combatida razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual, para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
02/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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