TJPA - 0801602-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:33
Transitado em Julgado em 23/04/2023
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23/04/2023 02:59
Decorrido prazo de G. F. C. DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 03:34
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801602-42.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP30820 PARTE REQUERIDA: Nome: G.
F.
C.
DE OLIVEIRA JUNIOR - ME Endereço: RUA CLAUDIO SANDERS, 533, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-530 Advogado do(a) REU: CRISTIANO EDUARDO LOPES - GO36320 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Trata-se de “Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que foi assinalado prazo para a emenda da inicial (ID 57205750) para que a parte autora apresentasse: “(...) o contrato mencionado na exordial e demonstrativo do débito contendo os requisitos legais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, caput e parágrafo único, e art. 322, todos do CPC”.
Em seguida, a Parte Autora se manifestou ao ID 62562930, alegando não possuir mais o contrato e que vinha efetuando cobrança extrajudicial da dívida, oferecendo planos de parcelamento da dívida e renegociação.
Apresentou conjuntamente planilha de demonstração do débito.
Em ato contínuo, a parte requerida se manifestou em petição de ID 77255390, mas contudo, sem apresentar estatuto social ou atos de representação legal. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
No caso em tela, conforme certificado nos autos a Parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e apresentou petição ao ID 625629300 apenas afirmando não possuir mais o contrato de empréstimo, objeto da lide, e afirmando que estava efetuando cobrança extrajudicial da dívida, oferecendo planos de parcelamento da dívida e renegociação.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que é dever da parte apresentar documento que comprovaria os fatos narrados na inicial e a relação negocial entabulada entre as partes.
Nesse sentido trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É plenamente plausível que a juntada aos autos do contrato de financiamento seja feita pelo banco réu, por se tratar de documento por ele mesmo elaborado e que necessariamente deve manter arquivado, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de surpresa ou de prejuízo. 2) Tratando-se de relação de consumo e sendo o consumidor a parte mais vulnerável, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para fins de determinar a instituição financeira, a juntada do contrato entre eles celebrado. 3) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AI: 00000951120198030000 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, Tribunal) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS, NEGÓCIOS JURÍDICOS E COBRANÇAS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CHEQUE ESPECIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – Alegação de que a cobrança de juros de forma capitalizada é nula – CABIMENTO: É imprescindível a análise do contrato em questão para se aferir o que foi pactuado.
Incumbia ao banco apresentar o contrato da abertura da conta corrente, o que não fez.
Súmulas 539 e 541 do STJ – permissão da capitalização dos juros desde que haja sua previsão no contrato.
Incabível a capitalização dos juros, por ausência de pactuação.
Sentença reformada.
CHEQUE ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO (...) COBRANÇA DE TAXAS – TARIFAS – SERVIÇOS E PRODUTOS – Alegação de cobrança abusiva diante da inexistência de contratos.
ADMISSIBILIDADE: Ante o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, as tarifas são consideradas legais desde que tenham suporte em normas do Banco Central do Brasil, efetivamente contratadas e não haja exagero no valor cobrado.
A contratação não foi demonstrada ante a ausência da apresentação do contrato firmado pelas partes.
O réu também deixou de comprovar a contratação dos produtos impugnados pelo autor.
Consentimento do autor não demonstrado.
Sentença reformada. (...).
A questão permite o julgamento antecipado da lide principalmente pela falta de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. (...).
Não há vícios que a tornem passível de nulidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008829520208260081 SP 1000882-95.2020.8.26.0081, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
Ademais, no caso em tela, nota-se que a Parte Autora deixou comprovar houve notificação extrajudicial expedida à parte requerida, pois o documento de ID 49105322 não contém informações de que foi recebido.
Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
III – Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:59
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:01
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801602-42.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205.961 PARTE REQUERIDA: Nome: G.
F.
C.
DE OLIVEIRA JUNIOR - ME Endereço: RUA CLAUDIO SANDERS, 533, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-530 DESPACHO I – Observo que não consta dos autos o contrato objeto da demanda (Contrato de Empréstimo contabilizado pelo número 5548444351).
Adito que consta somente um extrato simples para conferência (ID 49105314).
Portanto, assino o prazo de 15 dias para a emenda da inicial, devendo a Parte Autora apresentar o contrato mencionado na exordial e demonstrativo do débito contendo os requisitos legais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, caput e parágrafo único, e art. 322, todos do CPC.
II – Após a manifestação ou o decurso do prazo de emenda e certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos.
III – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos, entretanto, considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
IV – PUBLIQUE-SE e atente-se para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB. -
02/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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