TJPA - 0800253-04.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:22
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJE 0800253-04.2022.8.14.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO VICENTE SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO - TO6591-S, HUDSON IGO DE SOUSA SILVA - TO9691 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 CERTIFICO para os devidos fins que, por meio deste ato, procedi à intimação do ativo deste processo acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato ordinatório/Alvará cadastrado sob o ID 147833122, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico nesta data.
O referido é verdade e dou fé.
Eldorados dos Carajás, Pará, 7 de julho de 2025.
HELENICE ALVES DE SOUZA Auxiliar Judiciário -
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:28
Expedição de Carta rogatória.
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07/07/2025 10:26
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:02
Expedição de Informações.
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11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:46
Processo Reativado
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800253-04.2022.8.14.0103 Nome: JOAO VICENTE SOARES Endereço: Rua das Chácaras, 18, Setor 5, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1-De início, cumpre esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, isto é, somente tem cabimento quando visar atacar uma decisão ou acórdão omisso, obscuro, contraditório ou para corrigir erro material. 2-Neste sentido, confira-se o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3-In casu, não está caracterizado qualquer dos permissivos legais aptos a ensejar a revisão da decisão retro, sobretudo porque a decisão enfrentou todas as questões trazidas pelas partes no bojo do processo. 4-Os embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pátria, não servem para revisar decisão anteriormente prolatada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 5-Não houve nenhuma omissão acerca das questões postas.
A valoração de fatos, interpretação legislativa, documentos e entendimentos firmados pelos tribunais superiores, quanto a estes, desde que não possuam o caráter vinculante, podem ensejar recurso próprio, todavia não são aptos a serem revistos por ocasião de embargos de declaração. 6-Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ser intrínseca, dentro do próprio ato decisório. 7-Com efeito, não existe nenhuma obscuridade também a ser corrigida, pois não se identifica no presente julgado falta de clareza na sua redação, que venha ocasionar dúvida ou confusão em suas conclusões. 8-Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem ao menos erro material a ser corrigido. 9-Assim sendo, conheço e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, mantendo a SENTENÇA em sua plenitude. 10-P.I.C.
Serve como mandado/ofício/precatória/intimação.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
22/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/11/2025
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HUDSON IGO DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJE 0800253-04.2022.8.14.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO VICENTE SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO - TO6591-S, HUDSON IGO DE SOUSA SILVA - TO9691 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A CERTIFICO para os devidos fins que, por meio deste ato, procedi à intimação do polo ativo deste processo acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório cadastrado sob o ID 135388941, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico nesta data.
O referido é verdade e dou fé.
Eldorados dos Carajás, Pará, 23 de janeiro de 2025.
HELENICE ALVES DE SOUZA Auxiliar Judiciário -
23/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SOARES em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 12:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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06/06/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 03:56
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM SEMANA DA CONCILIAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2022, às 12h30min.
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 25 de março de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
03/05/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 12:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
03/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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