TJPA - 0811960-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:15
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:31
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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10/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0811960-88.2021.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Requerido: Nome: DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS Endereço: TRAVESSA CURUZU, 1219, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS.
Relata a Parte Requerente que firmou com o requerido, contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Considerando que a notificação extrajudicial não foi entregue ao réu, por estar "ausente" (ID 23527558, fl. 03), foi concedido prazo para que o autor regularizasse a ação, comprovando a notificação, sob pena de extinção (ID 57014940).
Ato contínuo, apresentada emenda à inicial com o juntada do protesto do título (ID 75353839).
A LIMINAR foi deferida pelo juízo (ID 77611997) e o MANDADO de busca e apreensão foi devidamente CUMPRIDO, sendo o réu regularmente citado (ID 78233840).
A parte requerida apresentou contestação (ID 80009110) e o autor ofertou réplica (ID 82133554).
Este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 87962681).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
Nesse norte, o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, pois a esta foi atribuído o valor correspondente ao proveito econômico pretendido por meio desta demanda conforme planilha de débito (valor necessário à purgação da mora) e não o valor do contrato como delineado pelo réu.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em não havendo outras preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 23527551).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com o contrato correlato (cédula de crédito bancário de ID 23527551), o demonstrativo de débito, contendo os valores relativos à integralidade da dívida (ID 23527556) e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 23527558/ 75353839).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, o requerente enviou carta-notificação ao endereço indicado no contrato, mas referida carta foi devolvida pelo motivo "ausente", como consta no Aviso de Recebimento (ID 23527558).
A mera tentativa de entrega não é suficiente para se dizer consumada a notificação, mesmo que se trate do endereço indicado no contrato.
Após determinação deste juízo, o requerente enviou para protesto o título representativo do débito, tendo o tabelião procedido à intimação da devedora por edital. (ID 75353839, fl. 02) O entendimento majoritário é no sentido de que a extração do protesto é suficiente para a constituição do devedor em mora, eis que cumpre a finalidade do artigo 2º § 2º do Decreto-lei 911/69.
Neste sentido: “Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Notificação para comprovação da mora enviada ao endereço constante do contrato, mas não entregue pelos correios pelo motivo "outros - sem retorno" Autora que efetua o protesto do título Devedor que é intimado pessoalmente do protesto Cumprimento da exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decretolei nº 911/69 Sentença anulada.
Recurso provido.” (Apelação nº 1023087-14.2019.8.26.0224, rel.
Des.
Jayme Queiroz Lopes). “Ação de busca e apreensão.
Contrato de alienação fiduciária.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Indeferimento da petição inicial sob o fundamento de que a autora não comprovou a constituição do devedor em mora.
Ausência de prova de recebimento da notificação enviada ao réu.
Posterior apresentação do protesto de título.
Ato que atingiu a sua finalidade.
Sentença anulada.
Recurso provido.” (Apelação nº 1019204-46.2019.8.26.0196, rel.
Des.
Milton Carvalho).
O instrumento de protesto (ID 75353839, fl. 02) mostra que o Tabelião fez a notificação no endereço que constava no contrato.
Logo, o regular protesto extrajudicial do respectivo título é suficiente, conforme interpretação teleológica e sistemática do preceito do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69.
O protesto extrajudicial já pressupõe que tenha sido o devedor intimado, sendo meio hábil a garantir a entrega da intimação em seu endereço, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.492/97, ou por edital, caso não localizado no endereço indicado pelo credor (artigo 15 da Lei 9.492/97).
Também é certo bastar que a notificação da parte devedora seja entregue ou destinada ao endereço por ela indicado quando da contratação e que deve se manter atualizado, como corolário da boa-fé objetiva, sem prejuízo de oportuna demonstração de que comunicada mudança de endereço à parte credora (v.
STJ, REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
Além disso, como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Alegação de não constituição da mora, em razão de o AR ter retornado sem assinatura, pelo motivo ausente - Notificação encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e informado pelo próprio agravante - Posterior modificação de endereço, não tendo o consumidor atualizado seus dados cadastrais - Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar a mudança de endereço, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato - Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão agravada mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2060282-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Grifei.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e recebida pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção – Sem comprovação de que a devedora estivesse ausente – Validade – Mora caracterizada – Aplicação do artigo 2º, §2º, do Decreto lei 911/69 e artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005604-34.2020.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro:17/06/2021).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Frisa-se que a autora apresentou aos autos a cédula de crédito bancário (ID 23527551), a qual foi assinada eletronicamente pela ré, com autenticação por biometria facial, ID da sessão e geolocalização da residência da financiada e do local da contratação, além da apresentação de documento pessoal, a fim de demonstrar a anuência à contratação, modalidade que tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria, confirmando sua adesão aos termos da contratação.
Neste contexto, deve-se reconhecer a validade do documento, o que confirma a negociação realizada, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação pela ré.
Assim, para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Essa a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
No caso dos autos, o réu tenta descaracterizar a mora ainda com fundamento na abusividade de encargos contratuais, pois lhe impõe contratação de seguro de proteção financeira, postulando pela devolução em dobro.
Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
Despicienda a apresentação de extratos analíticos nos moldes pretendidos pelo réu, que sequer aponta incorreção nos cálculos apresentados, tampouco trouxe comprovante de pagamento de qualquer das parcelas dadas como inadimplidas pela instituição financeira, ônus que lhe cabia.
No que diz respeito à alegada abusividade de cobrança de seguro de proteção financeira, impende também destacar julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, também sob o rito dos recursos repetitivos, nos recursos especiais 1.639.320 e 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que foi firmada tese que consolida entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na oportunidade do julgamento, esclareceu-se que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, mesmo porque não se trata de um serviço financeiro, entretanto configura venda casada a prática dos bancos de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.
No caso dos autos, não restou demonstrada a imposição pela autora de contratação do seguro ora discutido vinculada à concretização da avença, levando-se a crer, assim, que o réu contratou o seguro por livre vontade.
Desse modo, também observando que se trata de serviço que ficou à disposição do réu, deve-se reputar tal cobrança lícita, não havendo que falar em abusividade, tampouco.
Outrossim, impende salientar que não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes: “É essencial para tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante a garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, p. 91).
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, como cediço, caberia à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 16:05
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
0811960-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 7 de março de 2023 assinado digitalmente -
07/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 05:33
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:20
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 00:35
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:31
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DA SILVA BARRADAS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
0811960-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos documento necessário, qual seja a notificação extrajudicial devidamente recebida no endereço do devedor (art. 320 do CPC).
Belém, 7 de abril de 2022 Assinado digitalmente -
07/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2021 23:59.
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05/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 23 de fevereiro de 2021. SERVIDOR -
23/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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