TJPA - 0836847-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 11:56
Decorrido prazo de SANDRO DE SA ALHO em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:56
Decorrido prazo de SANDRO DE SA ALHO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 21/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:32
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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20/07/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:27
Decorrido prazo de SANDRO DE SA ALHO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de DIELY GALO DO ROSARIO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de SANDRO DE SA ALHO em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SANDRO DE SÁ ALHO em desfavor de DIELY GALO DO ROSÁRIO, partes já qualificadas, na qual o requerente objetiva-se a composição de obtenção de título executivo judicial. 2.
O requerente esclarece que as partes mantinham contrato de locação de um imóvel residencial do autor.
Esclarece que a demandada, em razão de inadimplência, deixou o imóvel sem pagar os valores de locação, assinando, posteriormente, um instrumento de confissão de dívida, pagando apenas parte dos valores acordados. 3.
Sustenta que, por força do acordo, o valor atualizado da dívida é de R$ 4.804,39. 4.
Relatei e passo a decidir. 5.
A parte demandada foi devidamente notificada, recebendo pessoalmente o AR de comunicação processual, conforme ID 66459815. 6.
Não obstante o ato de comunicação processual, a parte demandada não efetivou o pagamento da dívida e também não opôs embargos monitórios. 7.
Nas circunstâncias, acolho a pretensão do requerente, com o intuito de, na forma do artigo 701, § 2o do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.809,39, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação/notificação, bem como correção monetária (IPCA). 8.
Entendo não incidir honorários nessa etapa procedimental, alterando, de pronto, a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 9.
Fixo o prazo de 15 dias para que o, doravante, exequente, apresente o memorial de débito atualizado, de acordo com o artigo 524 do CPC.
Belém, 17 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 18:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:36
Decorrido prazo de DIELY GALO DO ROSARIO em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 02:20
Decorrido prazo de SANDRO DE SA ALHO em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 13:38
Juntada de Carta
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25/05/2022 12:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/05/2022 12:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), indicando claramente as parcelas que não foram quitadas pela ré, uma vez que a planilha de débito inclui débito com vencimento em outubro e novembro de 2018, no entanto, o parcelamento da dívida se iniciou em dezembro de 2018.
Intime-se. -
02/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
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08/04/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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