TJPA - 0838822-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:40
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA, GLEYCE KELLY MUNIZ DA SILVA, BRUNO MUNIZ DA SILVA, KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA E LARISSA RACHEL SANTOS DA SILVA, na qualidade de legítimos herdeiros de GILBERTO WILARY GOMES DA SILVA, falecido em 17/08/2021. 2.
Os requerentes informam, na condição de viúva e filhos (respectivamente) do de cujus, que o mesmo faleceu sem deixar testamento, não havendo outros bens a partilhar além de um veículo marca Hyundai, modelo HB20 Unique 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2018/2019, cujo valor médio de mercado segundo a tabela FIPE é de R$ 55.748,00, bem como joias acauteladas no penhor da Caixa Econômica Federal, agência Senador Lemos (4110), cujo valor de avaliação do banco foi R$ 1.179,32, frisando-se que os filhos do de cujus renunciaram de seus quinhões hereditários em favor de REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA. 3.
A requerente REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA postulou alvará para levantamento das joias acauteladas, tendo o Juízo condicionado sua apreciação à análise da inexistência de dívidas do veículo com a SEFA. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Preliminarmente, o Juízo salienta que o presente caso é absolutamente adequado ao rito do arrolamento, eis que todos os herdeiros apresentaram consentimento em relação à adjudicação dos bens (inferiores a 1.000 salários-mínimos) deixados pelo de cujus. 6.
Frise-se que as inovações proporcionadas pelo CPC em relação ao arrolamento permitiram a sua incidência até mesmo nos processos em que haja interesse de incapaz, desde que todos estejam em comum acordo acerca da avaliação dos bens e da partilha, de acordo com o artigo 665 do CPC. 7.
Somente após a homologação da partilha, ocorrerá a fase de quitação de tributo de transmissão junto ao fisco.
Não obstante, é imprescindível a comprovação de ausência de pendências com o fisco, como determina o artigo 192 do Código Tributário Nacional (consubstanciado e minuciosamente explorado na fixação do TEMA 1074, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça). 8.
In casu, a apresentação de certidões negativas atende às diretrizes do artigo 192 do Código Tributário Nacional, não havendo elementos para questionar a abdicação de quinhão hereditário, eis que oriunda de livre manifestação de vontade do herdeiro. 9.
Por outro lado, entendo que a renúncia abdicativa aqui exercida pelos filhos do de cujus, GLEYCE KELLY MUNIZ DA SILVA, BRUNO MUNIZ DA SILVA, KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA E LARISSA RACHEL SANTOS DA SILVA, deva ser interpretada de forma teleológica, a fim de mitigar as determinações contundentes do Código Civil, que exige termo judicial ou instrumento público para sua validade. 10.
O objetivo do legislador é a tutela de que algumas renúncias ocorram de forma aleatória e desprotegida, por vício de consentimento.
No entanto, é inquestionável que em situações de baixo valor e de casamento em regime de separação de bens (como o presente caso), tal renúncia ocorra em proteção de um dos herdeiros, não devendo o Poder Judiciário buscar limitações à plenitude da vontade, propiciando a melhor interpretação à instrumentalidade das formas. 11.
Assim, de acordo com a vontade das partes, homologo por sentença a partilha dos bens deixados por GILBERTO WILARY GOMES DA SILVA, constituindo sua legítima herdeira e inventariante REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA, como apta ao recebimento da integralidade dos bens a seguir indicados: a) veículo marca Hyundai, modelo HB20 Unique 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2018/2019; b) joias acauteladas no penhor da Caixa Econômica Federal, agência Senador Lemos (4110), contrato 4110.213.00031831-4; por força da renúncia abdicativa exercida pelos demais herdeiros, extinguindo o processo na forma dos artigos 659 c/c 487, I do Código de Processo Civil. 12.
Isento de custas, em razão da gratuidade. 13.
Após o trânsito em julgado, promova-se a intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nos termos do art. 659, § 2º do CPC, expeça-se o alvará, certifique-se e arquive-se. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:43
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 08:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:26
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA, GLEYCE KELLY MUNIZ DA SILVA, BRUNO MUNIZ DA SILVA, KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA E LARISSA RACHEL SANTOS DA SILVA, na qualidade de legítimos herdeiros de GILBERTO WILARY GOMES DA SILVA, falecido em 17/08/2021. 2.
Os requerentes informam, na condição de viúva e filhos (respectivamente) do de cujus, que o mesmo faleceu sem deixar testamento, não havendo outros bens a partilhar além de um veículo marca Hyundai, modelo HB20 Unique 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2018/2019, cujo valor médio de mercado segundo a tabela FIPE é de R$ 55.748,00, bem como joias acauteladas no penhor da Caixa Econômica Federal, agência Senador Lemos (4110), cujo valor de avaliação do banco foi R$ 1.179,32, frisando-se que os filhos do de cujus renunciaram de seus quinhões hereditários em favor de REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA. 3.
A requerente REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA postulou alvará para levantamento das joias acauteladas, tendo o Juízo condicionado sua apreciação à análise da inexistência de dívidas do veículo com a SEFA. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Preliminarmente, o Juízo salienta que o presente caso é absolutamente adequado ao rito do arrolamento, eis que todos os herdeiros apresentaram consentimento em relação à adjudicação dos bens (inferiores a 1.000 salários-mínimos) deixados pelo de cujus. 6.
Frise-se que as inovações proporcionadas pelo CPC em relação ao arrolamento permitiram a sua incidência até mesmo nos processos em que haja interesse de incapaz, desde que todos estejam em comum acordo acerca da avaliação dos bens e da partilha, de acordo com o artigo 665 do CPC. 7.
Somente após a homologação da partilha, ocorrerá a fase de quitação de tributo de transmissão junto ao fisco.
Não obstante, é imprescindível a comprovação de ausência de pendências com o fisco, como determina o artigo 192 do Código Tributário Nacional (consubstanciado e minuciosamente explorado na fixação do TEMA 1074, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça). 8.
In casu, a apresentação de certidões negativas atende às diretrizes do artigo 192 do Código Tributário Nacional, não havendo elementos para questionar a abdicação de quinhão hereditário, eis que oriunda de livre manifestação de vontade do herdeiro. 9.
Por outro lado, entendo que a renúncia abdicativa aqui exercida pelos filhos do de cujus, GLEYCE KELLY MUNIZ DA SILVA, BRUNO MUNIZ DA SILVA, KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA E LARISSA RACHEL SANTOS DA SILVA, deva ser interpretada de forma teleológica, a fim de mitigar as determinações contundentes do Código Civil, que exige termo judicial ou instrumento público para sua validade. 10.
O objetivo do legislador é a tutela de que algumas renúncias ocorram de forma aleatória e desprotegida, por vício de consentimento.
No entanto, é inquestionável que em situações de baixo valor e de casamento em regime de separação de bens (como o presente caso), tal renúncia ocorra em proteção de um dos herdeiros, não devendo o Poder Judiciário buscar limitações à plenitude da vontade, propiciando a melhor interpretação à instrumentalidade das formas. 11.
Assim, de acordo com a vontade das partes, homologo por sentença a partilha dos bens deixados por GILBERTO WILARY GOMES DA SILVA, constituindo sua legítima herdeira e inventariante REGINA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA, como apta ao recebimento da integralidade dos bens a seguir indicados: a) veículo marca Hyundai, modelo HB20 Unique 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2018/2019; b) joias acauteladas no penhor da Caixa Econômica Federal, agência Senador Lemos (4110), contrato 4110.213.00031831-4; por força da renúncia abdicativa exercida pelos demais herdeiros, extinguindo o processo na forma dos artigos 659 c/c 487, I do Código de Processo Civil. 12.
Isento de custas, em razão da gratuidade. 13.
Após o trânsito em julgado, promova-se a intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nos termos do art. 659, § 2º do CPC, expeça-se o alvará, certifique-se e arquive-se. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
23/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO WILARY GOMES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 20:59
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de arrolamento ajuizada por REGINA DO SOCORRO DA SILVA, através do qual a requerente pretende o levantamento de joias em penhor e autorização para recebimento de documentos de quitação de contrato de financiamento de veículo. 2.
Relatei e passo a decidir. 3.
De acordo com o artigo 192 do CTN e Tema 1074 do STJ, nenhuma partilha poderá ser homologada sem a demonstração de inexistência de dívidas com o Fisco (e isso não inclui imposto de transmissão).
No presente caso, embora certidões tenham sido apresentadas pela requerente, não há demonstração recente acerca do IPVA do veículo, o que impede a transferência de bens sem o resguardo ao Fisco. 4.
Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento das joias, porém não vislumbro óbice em relação ao recebimento do termo de quitação do financiamento do veículo junto ao banco Santander, motivo pelo qual defiro o pedido exclusivamente em relação a esse pedido, devendo ser expedido o competente alvará judicial. 5.
Para os fins de atuação judicial e administrativa, nomeio REGINA SOCORRO DA SILVA como inventariante, dispensando-a da apresentação de primeiras declarações. 6.
Outorgo à inventariante o prazo de 15 dias para demonstração de inexistência de dívidas de IPVA do veículo, a fim de possibilitar o julgamento do feito. 7.
Int.
Belém, 11/07/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 11:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:13
Decorrido prazo de GILBERTO WILARY GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício nº 12688/2022 CIACVBE- CAIXA no prazo comum de 15(quinze) dias. -
10/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:37
Juntada de Ofício
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10/06/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 07:37
Juntada de Termo de Compromisso
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25/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do arrolamento ajuizada em decorrência do falecimento do Sr.
Gilberto Willary Gomes da Silva que deixou um veículo automotor e joias penhoradas junto à Caixa Econômica Federal.
Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando instrumento público de renúncia ou termo de renúncia (lavrado na secretaria do juízo) na forma exigida pelo art. 1806 do CC.
Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se o contrato de penhor celebrado com o falecido foi liquidado.
Intime-se. -
02/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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