TJPA - 0800057-97.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Incapacidade Laborativa Permanente] 0800057-97.2022.8.14.0082 AUTOR: JOSE FRANCISCO BORGES LOPES Nome: JOSE FRANCISCO BORGES LOPES Endereço: Travessa Marechal Deodoro Da Fonseca, 695, COLARES, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a decisão no agravo de instrumento nº 0819533-08.2024.8.14.0000 deu provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal, determino que seja intimada a perita para que designe nova data para a realização da perícia.
Com a designação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que compareça no dia e local designado para a perícia médica, com todos os exames e atestados que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos, se ainda não o tiver.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do resultado e informem se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência para o feito.
Transcorrido o prazo acima indicado, certifique-se e remetam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica.
José Ronaldo Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará -
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:04
Juntada de documento de migração
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DE PROCESSO: 0800057-97.2022.8.14.0082 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE: AUTOR: JOSE FRANCISCO BORGES LOPES ENDEREÇO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 1.
Considerando que a Comarca de Vigia esta a menos de 70 (setenta) quilômetros de sede de Vara Federal (Subseção da Justiça Federal em Castanhal/PA), nos termos do artigo 15, III da Lei 5.010/66: “...III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) 2.
Em vista da incompetência deste Juízo para o caso, determino a remessa do feito para Vara Federal competente (Subseção da Justiça Federal em Castanhal/PA). 3.
Intime-se o autor, conforme previsto no artigo 272, do CPC. 4.
Ocorrendo o transito em julgado da decisão proceda-se a baixa na distribuição.
Nova Timboteua, 14 de junho de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua – auxiliando a Comarca de Vigia -
07/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:20
Suscitado Conflito de Competência
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26/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:40
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 23:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800057-97.2022.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE AUTOR(A): JOSÉ FRANCISCO BORGES LOPES PATRONO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ – OAB/PA 29.316-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS De ordem do MM.
Juiz do Termo Judiciário de Colares, tendo em vista a apresentação de contestação pelo réu, intime-se o autor para que apresente réplica no prazo legal. -
18/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:05
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800057-97.2022.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE AUTOR(A): JOSÉ FRANCISCO BORGES LOPES PATRONO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ – OAB/PA 29.316-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante comprovação de hipossuficiência financeira constante em id. 57818019 - Pág. 2, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o INSS para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe interesse na designação de Audiência de Conciliação, em caso positivo, a Secretaria deverá designá-la "de ordem", correndo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, da data da sua realização; caso contrário, deverá apresentar a resposta, no mesmo prazo, contando-se da intimação/citação.
O Requerido deverá juntar, no prazo da resposta, o processo administrativo do(a) Requerente, se existente no órgão.
Cientifique-se o Demandado que ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a), caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Apresentada a defesa, certifique-se e intime-se o(a) Autor(a) para que apresente réplica no prazo legal.
Com a juntada da réplica ou findo prazo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, notificação e ofício.
Colares/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
02/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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