TJPA - 0805895-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:28
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MACEDO SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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27/07/2023 11:28
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:28
Decorrido prazo de LUZIA ROSIRLEI DA SILVA CORREIA em 27/04/2023 23:59.
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27/07/2023 11:28
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 17:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL URCA em 02/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUZIA ROSIRLEI DA SILVA CORREIA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE MACEDO SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL URCA em 25/04/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:26
Juntada de cálculo judicial
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28/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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28/05/2022 00:44
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 04:24
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 02 maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
03/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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