TJPA - 0800926-96.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BEATRIZ MAUES FARIAS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BEATRIZ MAUES FARIAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800926-96.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-902 REQUERIDO: Nome: BEATRIZ MAUES FARIAS Endereço: TV CONCEICAO II, 1099, PX MANOEL RA, SAO LOURENCO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de BEATRIZ MAUES FARIAS.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato para aquisição de uma motocicleta, que lhe foi alienada fiduciariamente em garantia, conforme contrato carreado aos autos.
Aduz ainda que a demandada não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito relativo ao financiamento, tendo sido constituída em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 59724317).
Busca e apreensão do veículo devidamente cumprida (ID 69840321).
A parte requerida apresentou contestação (ID 74325139) e o autor réplica (ID 90400674).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
De início, quanto às questões preliminares ventiladas, rejeito a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados pela demandada, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para a requerida.
Lado outro, verifico que a inicial preenche todos os requisitos para a sua análise, pelo que indefiro o pedido de indeferimento da exordial formulado pela requerida.
Inexistindo outras questões preliminares ou pendentes, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei13.043/2014, que “a mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Relativamente à purgação da mora, uma vez ajuizada a ação e deferida a liminar de busca e apreensão do bem, resta ao devedor, após o seu cumprimento, o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o “bem lhe será restituído livre de ônus”, sem prejuízo da resposta que lhe é possibilitada, "caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (§ 4º, do artigo 3º, na redação dada pela Lei 10.931).
No entanto, a parte autora não promoveu a purgação da mora, mas tão somente alegou o adimplemento substancial do contrato.
Ocorre, entretanto, que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Dec-Lei n. 911/69, senão vejamos: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial, segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.224457-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023).
Inexistindo, portanto, prova do pagamento integral da dívida, a ação é procedente, sobretudo porque a parte ré não nega a inadimplência.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar consolidado o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica facultada a venda pela parte autora, na forma do Decreto-Lei 911/69, para que satisfaça seu crédito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade da justiça outrora deferida.
Comunique o Juízo competente para o julgamento do Agravo interposto pela demandada (ID 70276294) acerca da presente sentença.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
30/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 02:51
Decorrido prazo de BEATRIZ MAUES FARIAS em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:51
Decorrido prazo de BEATRIZ MAUES FARIAS em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:58
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800926-96.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: BEATRIZ MAUES FARIAS Endereço: TV CONCEICAO II, 1099, PX MANOEL RA, SAO LOURENCO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos (ID 74325139), verifico que a requerida, devidamente citada, apresentou contestação e, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada e requerer o que entender pertinente.
Após, certifique-se acerca do eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de ID 70276294.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:25
Decorrido prazo de BEATRIZ MAUES FARIAS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BEATRIZ MAUES FARIAS em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800926-96.2022.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: BEATRIZ MAUES FARIAS Endereço: TV CONCEICAO II, 1099, PX MANOEL RA, SAO LOURENCO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora da devedora e o demonstrativo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830MR011061, ano 2021, cor BRANCA, Placa QVY8B20, RENAVAM *12.***.*63-27.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
DEIXO DE PROCEDER com a RESTRIÇÃO JUDICIAL (intransferibilidade/restrição de circulação), por meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas para tal, reservando-me a sua apreciação para pedido futuro, mediante o recolhimento prévio.
Cite-se a requerida para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
02/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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