TJPA - 0800568-05.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 12:08
Decorrido prazo de ROGERIO PACHECO CABRAL em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:15
Juntada de decisão
-
03/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:19
Juntada de despacho
-
17/01/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 29/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:59
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega o(a) impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado final em que o(a) foi aprovado(a) e classificado(a) fora do número de vagas, na 66º (sexagésima sexta) posição, de 60 vagas previstas no edital.
Postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a), nomeado(a) e empossado(a) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação. À época, indeferi a liminar.
A autoridade indigitada coatora foi instada, e não prestou informações.
O MP se manifestou pela procedência do writ. É o necessário a relatar.
Procedo à análise do mérito do pedido. À época, o motivo do indeferimento da liminar se originou no fato de, a este juízo, ter sido repassada a notícia de que a administração municipal ter expedido decreto rescindindo o contrato de trabalho dos servidores temporários existentes na administração municipal, bem como a informação de que os concursados estariam sendo nomeados, de acordo com a capacidade/necessidade da prefeitura e órgãos correlatos.
Todavia, após o decurso de lapso temporal, constato que há necessidade de rever a decisão judicial anteriormente proferida. É que, na verdade, o gestor público municipal apenas travestiu situação anterior de veracidade e confiabilidade, sendo que, de fato, exonerou alguns funcionários temporários de um lado, ao passo que, de outro, e passado algum tempo, contratou funcionários sob a mesma forma precária.
Assim, o gestor público não só burlou as regras do certame público, como também, preteriu a ordem de classificação e a posição em que o(a) impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado(a).
Acerca dos requisitos para a concessão do mandamus, na espécie, para fins de mandado de segurança, compete a(o) impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Na hipótese, constato que, com a inicial, a parte impetrante deve fazer prova indiscutível, completa e transparente do direito alegado.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, o(a) impetrante foi aprovado(a) em sexagésimo sexto lugar, para o cargo de gari-espaço urbano.
Além disso, a Administração Municipal mantém em seu quadro funcional servidores contratados a título precário, no mesmo cargo em que o(a) impetrante foi aprovado(a) no concurso público, situação, inclusive, realizada após a homologação do concurso público.
Não fosse apenas isso, houve a desistência de 6 candidatos melhores colocados que o impetrante, fazendo com que ele ficasse dentro das vagas originariamente previstas para chamamento imediato.
Assim, não poderia a autoridade coatora contratar profissional, em caráter temporário, para o mesmo cargo em que há candidato aprovado em concurso público.
Deveria sim, convoca-lo, eis que passou a figurar dentro das vagas inicialmente previstas, em virtude da desistência de seis candidatos colocados à sua frente.
O que se observa, de pronto, é que a autoridade coatora preteriu a ordem de classificação do certame, o que se mostra ilegal e em completa afronta, inclusive, à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da preterição de convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público, com a seguinte redação: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifei) É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissional temporário, no mesmo cargo em que o(a) Impetrante foi aprovado(a) e, após desistência de seis candidatos, também classificado(a), ressalto, demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do(a) candidato(a) aprovado(a).”.
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos os documentos passíveis de análise a demonstrar que ele(a) possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo a que foi aprovado(a) no concurso público em tela, tenho que se mostra cabível o presente Mandado de Segurança, como também o seu deferimento.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, definitivamente, providencie a convocação, nomeação e posse do(a) candidato(a), ora impetrante, Sr(a).
ROGÉRIO PACHECO CABRAL, especificamente no cargo de GARI (ESPAÇO URBANO), no Município de Salvaterra.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada ao Município de Salvaterra, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intime-se as partes, pelo sistema PJE.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:29
Concedida a Segurança a ROGERIO PACHECO CABRAL - CPF: *00.***.*45-90 (IMPETRANTE)
-
26/04/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 23:42
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806021-26.2022.8.14.0000
Jefferson Joao Martins Baldez
Estado do para
Advogado: Sophia Nogueira Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:15
Processo nº 0010695-17.2017.8.14.0013
Vilmar do Vale Oliveira
V S Oliveira LTDA
Advogado: Vilmar do Vale Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2017 09:41
Processo nº 0834785-89.2022.8.14.0301
Superintendente de Administracao Tributa...
Fa Maringa LTDA
Advogado: Ana Maria Lopes Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:49
Processo nº 0806024-78.2022.8.14.0000
Guilherme Piedade
Estado do para
Advogado: Sophia Nogueira Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:13
Processo nº 0800568-05.2021.8.14.0091
Rogerio Pacheco Cabral
Carlos Alberto Santos Gomes - Prefeito M...
Advogado: Beatriz Mota Bertocchi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 13:12