TJPA - 0800568-05.2021.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2024 11:14
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/08/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO PACHECO CABRAL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:55
Conhecido o recurso de ROGERIO PACHECO CABRAL - CPF: *00.***.*45-90 (APELADO) e provido
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03/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:00
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 06:19
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO PACHECO CABRAL em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
VÍCIO EXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA VERSANDO SOBRE OUTRO TEMA.
NULIDADE DO JULGADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de trinta de outubro aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém/PA, 08 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
14/11/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:28
Conhecido o recurso de ROGERIO PACHECO CABRAL - CPF: *00.***.*45-90 (RECORRIDO) e provido
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08/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 21:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:08
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:43
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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26/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 29/03/2023 23:59.
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31/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 30/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800568-05.2021.8.14.0091 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Salvaterra/PA Recurso: Remessa Necessária Sentenciado: Município de Salvaterra Sentenciado: Rogério Pacheco Cabral Procuradoria de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
CADASTRO RESERVA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA ESPÉCIE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Rogério Pacheco Cabral contra ato apontado como coator do Prefeito do Município de mesmo nome, concedeu a segurança pleiteada (id. 10139106) nos seguintes termos, “verbis”: “...
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, definitivamente, providencie a convocação, nomeação e posse do(a) candidato(a), ora impetrante, Sr(a).
ROGÉRIO PACHECO CABRAL, especificamente no cargo de GARI (ESPAÇO URBANO), no Município de Salvaterra.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada ao Município de Salvaterra, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. ...” Na peça de ingresso (id. 10139602), o impetrante argui que prestou o Concurso Público para o cargo de provimento efetivo de gari da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, realizado no ano de 2020, e que foi aprovado fora do número de vagas, mais precisamente na 66ª (sexagésima sexta) posição (id. 10139067, pág. 03), dentre as 60 (sessenta) vagas previstas no edital.
Cita entendimentos jurisprudenciais em abono de sua tese.
Requer a concessão de liminar e, no mérito, a segurança postulada.
Junta documentos.
Liminar indeferida (id. 10139089).
Ausência de manifestação da autoridade coatora, conforme certidão inserida no id. 10139102.
O juízo “a quo” concedeu a segurança, nos moldes enunciados.
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão constante do id. 10139113.
Autos distribuídos à minha relatoria (id. 10332807).
A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma da sentença (id. 11096065). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, conheço a presente remessa necessária, cujo julgamento se dará de forma democrática, de acordo com o art. 133, XII, “d”, do RITJEPA.
Verifico que o presente caso versa sobre preterição ou não de candidatos classificados em cadastro de reserva, no concurso público a que se submeteu.
Segundo aferido nos autos, o impetrante obteve a 66ª (sexagésima sexta) posição na classificação final no concurso público ofertado pelo Município de Salvaterra para o cargo de gari – espaço urbano, para o qual foram ofertadas 60 (sessenta) vagas referentes à classificação geral e 3 (três) para PCD. É preciso rememorar, acerca da situação sob reexame, que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em repercussão geral, o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público somente possuiriam direito subjetivo à nomeação, a ponto de ensejar “prima facie” a concessão da segurança, quando houvesse preterição à ordem de classificação ou quando surgissem novas vagas e fosse aberto novo certame na validade do anterior e que ainda houvesse preterição arbitrária, o que não é o caso dos autos.
Eis a ementa do julgado referido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte, “verbis”: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO Nº. 01/2016 – TCE/PA.
CANDIDATA APROVADA NOS CARGOS DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA ADMINSTRATIVA – ESPECIALIDADE ECONOMIA E AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE ECONOMIA, PORÉM FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM AMBOS OS CARGOS.
CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
TEMA 784/STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311).
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS (ASSESSORES DE FISCALIZAÇÃO), INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ATO COATOR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado em 13º lugar para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Administrativa – e em 4º lugar no cargo de Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização, portanto fora do número de vagas previstas no Edital. 2.
A Impetrante alega ter havido sua preterição durante o prazo de validade do certame em questão, em razão da nomeação de servi dores em cargos em comissão, que estariam supostamente desempenhando funções atinentes aos cargos nos quais fora aprovada. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas do certame detém apenas expectativa de direito quanto à sua convocação. 4.
A nomeação de cargos em comissão constantes do quadro do Tribunal de Contas do Estado, por si só, não configura a alegada preterição da candidata Impetrante, aprovada em número superior às vagas ofertadas no concurso.
Precedente vinculante do STF (RE 837311). 5.
Na via estreita do mandado de segurança, não há como avaliar a alegação de desvio de função dos Assessores de Fiscalização, especialmente no que tange às atribuições específicas dos cargos pleiteados pela Impetrante, matéria que demanda dilação probatória e é objeto de Ação Civil Pública e Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda pendentes de julgamento. 6.
Direito líquido e certo não configurado, na esteira do parecer ministerial. 7.
Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. (4416153, 4416153, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-01-27, Publicado em 2021-03-01) EMENTA: APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE VAGAS PARA CARGOS DE DELEGADO, INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL.
APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NOS EDITAIS.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ANTE O COMPORTAMENTO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR NOVO CERTAME.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO DE EXCEDENTE QUE CONFERE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
EDITAIS QUE NÃO PREVIRAM A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
EXISTÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO VISANDO A ELIMINAÇÃO DE CONCORRENTES NÃO SELECIONADOS PARA A ACADEMIA DE POLÍCIA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (4516586, 4516586, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-01-25, Publicado em 2021-02-16) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Edital nº 002/2014 – TJ/PA.
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR PARA O POLO CASTANHAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGAS OFERTADAS.
PREVISÃO EM EDITAL APENAS PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O POLO CASTANHAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGAL E IMOTIVADA DOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO TORNADAS SEM EFEITO PELA AUTORIDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no polo Castanhal.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DE EVENTUAL PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (4212959, 4212959, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-14)
Por outro lado, conforme se pode aferir do exame das ementas acima reportadas, o fato de existir, no quadro de pessoal do recorrido, alguns servidores temporários, não faz emergir o direito à nomeação imediata do impetrante, pois a contratação de servidores temporários não importa em preterição de candidato aprovado em concurso público, porquanto nesta modalidade especial de investidura, o agente exerce apenas função pública. É dizer que não há ocupação de cargo na estrutura administrativa, dada a precariedade do vínculo e o permissivo constitucional previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, “in verbis”: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse sentido, bem pontuou igualmente o representante do Ministério Público, “verbis”: “...
Deveras, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o candidato, aprovado em concurso público fora do número de vagas estabelecidas no edital, como é o caso dos impetrantes, tem, inicialmente, apenas a mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, Deveras, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o candidato, aprovado em concurso público fora do número de vagas estabelecidas no edital, como é o caso dos impetrantes, tem, inicialmente, apenas a mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo... ...
In casu, não verifico o surgimento de novas vagas para o cargo de Vigia do Município de Salvaterra, assim como não vislumbro qualquer preterição em detrimento dos impetrantes pela simples contratação de temporários por parte da administração pública municipal, o que, a meu juízo, somente seria possível vislumbrar mediante a dilação probatória, incompatível com o rito especial do Writ.
Sobre o tema, ressalto que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a simples contratação de temporários não torna a mera expectativa de direito, de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, em direito à nomeação e posse, uma vez que a contratação temporária tem por finalidade atender necessidade meramente provisória da administração pública... ...
Assim, com base no entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ sobre o assunto, entendo que a contratação de temporários, pelo Município de Salvaterra, não constitui razão bastante para a convolação da mera expectativa de direito em direito líquido e certo. ...” Desse modo, a contratação temporária de terceiros não constitui ato ilegal, tampouco indicativo de existência de cargo vago, a favorecer porventura candidatos aprovados em cadastro de reserva, razão pela qual descabe falar, na espécie, em direito líquido e certo em favor do impetrante.
Ante o exposto, em remessa necessária, MODIFICO a sentença para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 15:11
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE SALVATERRA (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON PEREIRA
-
27/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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