TJPA - 0840735-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP em 23/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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28/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0840735-79.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS AUTORIDADE: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 29 de outubro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/10/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:38
Juntada de decisão
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10/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 08:33
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2022 02:14
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:43
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:43
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 00:46
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840735-79.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS IMPETRADO: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ, Nome: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO LIMINAR DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ – SEAP, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal junto à SEAP, após aprovação em concurso público para o Polo Guamá, região do município de Santa Izabel do Pará, estando lotado na Central de Triagem Metropolitana III do Complexo de Americano.
Afirma que desde o dia 12/02/2020, quando tomou posse e entrou em exercício, passou a exercer suas atividades no polo para o qual prestou o concurso, onde fixou sua residência próximo ao seu local de trabalho, domiciliado no município de Castanhal.
Após isso, trouxe para residir consigo seus genitores, ambos idosos e os quais estão sob sua responsabilidade.
Informa que após cerca de 02 (dois) anos e 03 (três) meses exercendo suas atividades na Região em que foi lotado, foi surpreendido no dia 22/04/2022, ao chegar para trabalhar, acerca do Ofício Interno n. 1060/2022 - CRH/DGP/SEAP (anexo), comunicando sua imediata transferência para a Central de Triagem Masculina de Abaetetuba, e a começar em 05 (cinco) dias, ou seja, no dia 27/04/2022.
Entende que tal ato é ilegal, pois consiste na remoção do Impetrante para polo diferente daquele para o qual prestou concurso, e sem motivação suficiente.
Ressalta que foi aprovado para o polo GUAMÁ, e agora, está sendo ilegalmente removido para o Município de Abaetetuba, distante cerca de 160 km de Castanhal (seu atual domicílio), cujo trajeto entre ambos os municípios pode levar quase 03 (três) horas de viagem, impossível de ser realizada diariamente.
Afirma ainda que o Edital C-199 que regulamentou o Concurso Público prestado pelo Impetrante, publicado no Diário Oficial n. 33.519, de 18 de dezembro de 2017 (em anexo), não contempla lotação no município de Abaetetuba, ficando de fora das Regiões Distribuídas pelo Edital.
O concurso público menciona 05 (cinco) regiões: CARAJAS, XINGÚ, METROPOLITANA, BAIXO AMAZONAS E GUAMÁ, mas em nenhum momento mencionou a microrregião de Abaetetuba, ficando de fora às Unidades Prisionais sediadas naquele município.
Aduz também que o ato de sua remoção afronta a Lei Estadual n. 5.810/94 - RJU-PA, que em seus arts. 44 e 47, respectivamente, menciona expressamente que a transferência de SERVIDOR EFETIVO ocorrerá apenas em 02 (duas) hipóteses: A PEDIDO DO SERVIDOR OU POR PERMUTA entre servidores em comum acordo; sendo vedada a transferência de servidor em estágio probatório.
No caso em tela, entende que o Impetrado violou os dois dispositivos legais: primeiramente não pode transferir o Impetrante em razão de ainda estar cumprindo seu estágio probatório; e o fato de não ter o impetrante requerido a sua transferência para outra Unidade Prisional.
Assim, ajuíza a presente demanda e requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que resultou na Remoção do Impetrante para o Município de Abaetetuba.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a declaração de NULIDADE do ato efetuado pela Autoridade Coatora.
Juntou documentos à inicial.
Relatei.
Decido.
Presentes os pressupostos necessários e específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Da leitura da exordial, verifico que o impetrante impugna decisão administrativa que determinou a sua remoção da Central de Triagem Metropolitana III do Complexo de Americano, para a Central de Triagem Masculina de Abaetetuba.
Entende que tal ato é ilegal, pois consiste na remoção do Impetrante para polo diferente daquele para o qual prestou concurso.
Além disso, ressalta que o edital do Concurso não contemplou lotação no Polo de Abaetetuba, local para onde foi determinada a sua remoção.
Sustenta que não tem condições de ser removido para a casa penal localizada em outro polo, pois após a aprovação no concurso e nomeação ao cargo, fixou sua residência no município de Castanhal, onde reside com seus genitores que são idosos e dele dependem.
Salienta ainda que a duração do trajeto de deslocamento de Castanhal (onde reside) a Abaetetuba, pode levar cerca de 03 (três) horas, impossibilitando-o de realizar diariamente.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Conquanto concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, estando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Explico.
No caso em apreço, verifico que o impetrante tomou posse no cargo de Agente Penitenciário na SEAP em 12.02.2020, após aprovação em concurso público prévio (ID. 59551011 - Documento de Comprovação (Comparecimento de posse)).
Juntou também aos autos o Edital do concurso para o qual fora aprovado (ID. 59551016 - Documento de Comprovação (susipe editalc199)), no qual o subitem “2.1” do instrumento editalício contemplou as seguintes regiões de lotação das vagas: Carajás, Xingu, Metropolitana, Baixo Amazonas e Guamá.
E no subitem 2.2 daquele Edital, constam ainda os municípios onde se situam as unidades prisionais local de trabalho dos futuros servidores: Marabá, Parauapebas, Altamira, Belém, Ananindeua, Marituba, Almeirim, Santarém, Castanhal e Santa Izabel.
Por outro lado, o impetrante junta o Ofício emitido pelo DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS da SEAP (ID. 59551014 - Documento de Comprovação (OF. 1060 DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS)), no qual consta que: “Em virtude da necessidade de serviço, respeitando o interesse público, a legalidade, a manutenção da ordem e segurança pública e o princípio da conveniência e oportunidade [...]”, deve ser transferido o impetrante, antes lotado na CENTRAL DE TRIAGEM METROPOLITANA III, para desenvolver suas atividades na CENTRAL DE TRIAGEM MASCULINA DE ABAETETUBA, a contar de 27/04/2022.
A justificativa da remoção do impetrante constante naquele documento, é a necessidade de serviço e de que: “[...] a SEAP conta com um quadro de pessoal operacional e administrativo reduzido, levando em consideração a quantidade de Unidades Prisionais ativas (51 unidades), a quantidade de custodiados, o volume de trabalho, a extensão territorial do estado, a dispersão geográfica das Unidades, a logística necessária para manutenção das Unidades, e a importância estratégica da conservação da ordem e disciplina dentro das Unidades Prisionais para a segurança pública como um todo”.
Todavia, em que pese tal justificativa da Administração Pública, de fato, não consta no Edital de Abertura do concurso a previsão de lotação de servidores na cidade de Abaetetuba, como visto.
Logo, diante disso, nesse juízo sumário de cognição, depreende-se que o ato administrativo de remoção do impetrante extrapola o princípio da Legalidade instituído pelo Edital, ao determinar a remoção do servidor para município não previsto no edital e distante do Polo para o qual fora ele aprovado.
Além disso, restou também comprovado nos autos o fato de que o impetrante se encontra em período de estágio probatório.
Embora haja previsão da remoção de ofício do servidor público civil na Lei estadual nº. 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, a estabilidade, conforme àquela Lei, é requisito essencial para a validade do ato, senão vejamos: Art. 47.
Não será concedida a transferência: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado; II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário; III - do servidor em estágio probatório. (Grifos nossos).
E mais: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Também nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
TJPA, análoga ao caso presente: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DO RECORRENTE.
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL -IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE REMOÇÃO A SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº.: 006/2014-GP .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A pretensão do recorrente se encontra fulminada em razão da ausência de requisito essencial ao deferimento da remoção, qual seja, a estabilidade do servidor, garantida após três anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do que enuncia o art. 41 da Constituição Federal de 1988. 2 - Assim sendo, considerando que o recorrente foi nomeado em 03/11/2016, entrando em efetivo exercício em 23/11/2016, este ainda se encontra em estágio probatório, uma vez que não atingiu o triênio de efetivo exercício no cargo, de modo que, nos termos do art. 2º da Resolução nº.: 006/2014, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ainda não pode ser removido, à seu pedido, para outra unidade judiciária (2018.02310493-06, 191.938, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-05-09, Publicado em 2018-06-11).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.080/93, QUE VIGORAVA NO TEMPO DO ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na espécie, o ato administrativo, que culminou com a remoção da sentenciada, data de 27 de janeiro de 2017, momento em que vigorava a Lei Municipal nº 4.080/93, que vedava a possibilidade de remoção e redistribuição do servidor público em estágio probatório. 2.
A alteração da norma adveio apenas em 26/04/2018, com a publicação da Lei Municipal nº 5.053/2017.
Deste modo, ainda que a Administração Pública possa organizar e reorganizar os serviços públicos, a remoção deverá respeitar a legislação e o direito do servidor, de forma a observar os princípios da legalidade, motivação, finalidade e moralidade administrativa. 3.
Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (3157313, 3157313, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-25, Publicado em 2020-06-06).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.080/93, QUE VIGORAVA NO TEMPO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PARA PREVER A POSSIBILIDADE ADVEIO APENAS EM 26/04/2018 QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.053/2017 – MOMENTO NO QUAL A AÇÃO MANDAMENTAL JÁ HAVIA SIDO JULGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, DE FORMA A RESPEITAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Na espécie, o ato administrativo, que culminou com a remoção da agravada, data de 27 de janeiro de 2017, momento em que vigorava a Lei Municipal nº 4.080/93 vedando a possibilidade de remoção e redistribuição do servidor público em estágio probatório. 2.
A alteração da norma adveio apenas em 26/04/2018, com a publicação da Lei Municipal nº 5.053/2017.
Deste modo, ainda que a Administração Pública possa organizar e reorganizar os serviços públicos, a remoção deverá respeitar a legislação e o direito do servidor, de forma a observar os princípios da legalidade, motivação, finalidade (2592161, 2592161, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18).
Portanto, da leitura dos aludidos dispositivos e da jurisprudência desta Corte de Justiça, depreende-se que o ato ora impugnado contrariou disposição legal quanto à remoção, desprezando requisito indispensável de validade.
Mediante as provas pré-constituídas, vislumbro que o impetrante reúne os pressupostos necessários para o deferimento da liminar pleiteada, restando presente a verossimilhança das alegações, assim como o periculum in mora, considerando-se ainda a data da remoção determinada pela autoridade coatora (27/04/2022).
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, A FIM DE SUSPENDER O ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO DO IMPETRANTE PARA A UNIDADE PRISIONAL DE ABAETETUBA, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a autoridade coatora para tomar ciência e cumprir a determinada decisão, notificando-a, na mesma oportunidade, para querendo, prestar as informações de praxe, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, SE NECESSÁRIO.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital FM -
03/05/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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