TJPA - 0805399-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:50
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2022 11:38
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de VALDA GERTRUDES DAMASCENO LOPES em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de VALDA GERTRUDES DAMASCENO LOPES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:14
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Número: 0805399-19.2019.8.14.0301 Requerente: Número: 0805399-19.2019.8.14.0301 Requerida: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO, proposta nos seguintes termos: A requerente firmou um contrato de alienação fiduciária com a requerida para finalidade de “Aquisição Pessoas físicas - Aquisição de veículos” no dia 09 de janeiro de 2018, sendo utilizada a taxa de juros no absurdo montante de 36,47% a.a, consoante cópia de contrato em anexo em dissonância com a taxa de mercado estipulada para o período do contrato consoante se extrai do Banco Central para o negócio jurídico para “Aquisição Pessoas físicas - Aquisição de veículos” que foi de 20,64%.a.a. consoante documento em anexo.
A abusividade está posta.
Requereu: Julgue procedente a demanda, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados pelas partes, ajustando-se para a taxa de mercado incitada para o período contratado no montante de 20,64% a.a.; 2 – Foi apresentada CONTESTAÇÃO no evento Num. 12373587, nos seguintes termos: 1.
DOS FATOS.; 2.
DA VERDADE NOS FATOS; 3.
PRELIMINAR. 3.1.
Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida. 3.3.
DA INÉPCIA – ART. 330, §2º E §3º DO NCPC – NÃO APONTAMENTO DA CLÁUSULA ABUSIVA/ILEGAL. 4.
DO MÉRITO. 4.1.
DOS JUROS CONTRATADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO – NÃO LIMITAÇÃO PELO BACEN. 4.3.
DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DE FORMA PROVA AUTOMÁTICA. 5.
DOS PEDIDOS. 3 – Não foi apresentada RÉPLICA (evento Num. 24074713). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente o mérito.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do inciso XXXV, do art. 5º da CF/88, o Juízo a afasta, levando-se em conta ainda que o pedido administrativo ou reclamação, neste caso, não é pressuposto para o ajuizamento da ação revisional.
Transcreve-se o seguinte precedente, “mutatis mutandis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIAS.(01) APELAÇÃO PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(02) APEÇÃO PARTE RÉ. (I) ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5ª, XXXV, DA CF. (II) APELANTE RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.EMPRESA QUE DÁ CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO SE RECUSAR A OFERECER O DOCUMENTO EXTRAJUDICIALMENTE.
RÉ QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (III) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 100,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1026043-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 26.09.2013) (TJ-PR - APL: 10260436 PR 1026043-6 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1242 06/12/2013)”.
Sobre a preliminar de inépcia da Inicial, também não pode prosperar, pois o pedido é específico, e claro: “Julgue procedente a demanda, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados pelas partes, ajustando-se para a taxa de mercado incitada para o período contratado no montante de 20,64% a.a”.
No mérito, sobre a abusividade de juros, verifica-se, pelo contrato anexado no evento Num. 8351539, que a taxa juros cobrada, 1,90% (um virgula noventa por cento) ao mês não é abusiva, não impedindo a concessão da medida de busca e apreensão.
A jurisprudência assim se posiciona: “AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS - MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS - LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE A RELAÇÃO MANTIDA COM A RÉ - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1661069-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 29.05.2019) (TJ-PR - APL: 16610694 PR 1661069-4 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 29/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2511 06/06/2019)”.
Face ao exposto, IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão da A.J.G.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Belém (PA), 29 de julho de 2021.
FÁBIO ARAUJO MARÇAL Juiz de Direito auxiliar de 3ª Entrância -
29/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:07
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:58
Decorrido prazo de VALDA GERTRUDES DAMASCENO LOPES em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
R.H. Verificando que as preliminares arguidas na contestação (ID Num. 12373587) se confundem com o mérito analisarei-as por ocasião do julgamento da lide, verificando ainda, que as partes são capazes e devidamente representadas, motivo pelo qual declaro o processo saneado; considerando que o debate na presente demanda diz respeito apenas à matéria de direito, e sendo suficientes as provas até então apresentadas pelas partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.,dito isto, e com fulcro no art. 357 § 1º do CPC, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, e por se tratar de justiça gratuita, determino que a secretaria, encaminhem os autos, devidamente certificado, para julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 do CPC.
Intimem-se. Belém, 15 de março de 2021. Fábio Araújo Maçal Juiz auxiliar de 3ª entrância -
15/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 01:51
Decorrido prazo de VALDA GERTRUDES DAMASCENO LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
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01/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 09:40
Audiência conciliação não-realizada para 13/08/2019 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/08/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 11:37
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2019 09:30
Juntada de identificação de ar
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24/07/2019 00:22
Decorrido prazo de VALDA GERTRUDES DAMASCENO LOPES em 23/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2019 12:32
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 22:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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