TJPA - 0804396-95.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:38
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
04/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:12
Processo Reativado
-
29/03/2023 13:48
Decorrido prazo de EMMANOEL REIS DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:25
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ANNE SUELEN SENA PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de EMMANOEL REIS DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 03:47
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804396-95.2022.8.14.0051.
AUTOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTORIDADE: EMMANOEL REIS DOS SANTOS .
Advogado: ANDERSON MARCELINO DOS REIS OAB: RO6452 Endereço: desconhecido Advogado: ELISANDRA NUNES DA SILVA OAB: RO5143 Endereço: Avenida Farquar, 2913, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-020 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, ELISANDRA NUNES DA SILVA REQUERIDO: ANNE SUELEN SENA PEREIRA Nome: ANNE SUELEN SENA PEREIRA Endereço: Rua Rosa Passos, 714, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-250 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO do DIREITO DE VISITA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS, proposta por EMMANOEL REIS DOS SANTOS em face de ANNE SUELEN SENA PEREIRA, ambos devidamente qualificados, por meio da qual, instruindo o caderno processual, juntaram seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, inclusive já com julgamento parcial do mérito atinente a todos os pedidos – com exceção daquele relativo à fixação de alimentos –, bem como parecer conclusivo do Douto Representante do Ministério Público Estadual, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, convertido em Consensual, em que, da detida análise dos respectivos autos, possível constatar que as partes interessadas ofereceram plena concordância ao intento de encerramento da sociedade e do vínculo conjugal, bem como entabularam acordo pertinente ao estabelecimento do regime de guarda (e sua respectiva definição de base domiciliar), ao direito de visita e à partilha patrimonial – o que fora homologado pelo Juízo –, restando apenas pendência na deliberação quanto aos alimentos definitivos destinados ao(s) menor(es) envolvido(s).
Nesse sentido, acerca de tal contenda remanescente, cumpre ressaltar, primeiramente, que se constitui em dever de ambos os pais, nos termos do Art. 1.566, IV, do CC/2002 e Art. 22, da Lei Nº. 8.069/90, a obrigação de guarda e sustento dos filhos, sendo que, somente em casos excepcionais, autoriza o ordenamento jurídico pátrio sua concessão a terceiros.
No caso concreto, os direitos e obrigações decorrentes das relações fática e jurídico-processual entre as partes existentes – não tendo sido estabelecidos liminarmente os alimentos provisórios – auferiram acurada percepção por parte do Douto Representante do Parquet, que se manifestou asseverando de que: “(...) considerando tão somente as anotações na carteira de trabalho do autor, juntadas aos autos sob o ID 64510672, bem como considerando a necessidade inconteste do menor envolvido, este Parquet entende ser legítima a pretensão de valores deduzidas na contestação, como forma de atender o binômio necessidade/possibilidade.
Destarte, o Ministério Público Estadual, no que diz respeito ao mérito parcial da presente demanda, considerando que as provas reunidas nos autos não são suficientes para caracterizar a legitimidade do direito alegado pela parte demandante, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, atualmente entendido como o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, manifesta-se pelo indeferimento do quantum oferecido pela parte autora a título de alimentos, pugnando seja a pensão alimentícia em favor de Emmanoel Ney Sena dos Santos fixada no valor equivalente a 50% do salário mínimo, conforme pontuado pela requerida (...)”.
Sob tal prisma, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, no tocante ao parcial objeto da ação ora analisado, não se desincumbiu do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida o fez à sua proporção, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto, no que diz respeito ao objeto sobrepujante, não comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
Tais circunstâncias demonstram que o quinhão do pedido autoral não merece acolhimento, devendo o contraponto oferecido pela parte Requerida lograr êxito, mormente reputando a condição de saúde do alimentando (CID F84.0 - Transtornos globais do desenvolvimento - condição oficialmente denominada Transtorno do Espectro Autista/TEA -Autismo Infantil), que naturalmente exige acompanhamento técnico (médico-psicológico) de ordem constante.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015, no Princípio da Razoabilidade e em tudo mais que dos autos consta, acompanhando o parecer Ministerial, REJEITO o pleito remanescente em questão, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, ao tempo em que ACOLHO o PEDIDO CONTRAPOSTO, para FIXAR VERBA ALIMENTAR no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, com pagamento estabelecido para, no máximo, até todo o quinto dia útil de cada mês, a ser realizado pela parte Requerente em favor do(a) menor representado(a) pela parte Requerida, mediante depósito em conta bancária e/ou recibo.
Sem custas pendentes, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
01/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/03/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/09/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ANNE SUELEN SENA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:55
Decorrido prazo de EMMANOEL REIS DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/07/2022 04:40
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 06:05
Decorrido prazo de EMMANOEL REIS DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ANNE SUELEN SENA PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EMMANOEL REIS DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:16
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0804396-95.2022.8.14.0051. - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: EMMANOEL REIS DOS SANTOS ADVOGADOS: ANDERSON MARCELINO DOS REIS OAB: RO/6452; ELISANDRA NUNES DA SILVA REQUERIDO: ANNE SUELEN SENA PEREIRA DESPACHO R.H.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar a procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte autora, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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