TJPA - 0835322-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 05:34
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835322-85.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 17421142); ESTADO DO PARÀ (Id. 17421143); e por TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA (Id 17421158) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 17421141) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT), DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando à cobrança.
O Ministério Público, em suas razões, alega que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos da Lei Estadual nº 5.530/89 quanto a exação do DIFAL, considerando para tanto a preexistência do Tema 1094 de Repercussão Geral do STF.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença denegando a segurança.
O Estado do Pará sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, 05/01/2022, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA alega que a) a sentença é citra petita, pois restou omissa quanto ao afastamento em relação a FCP, FECP, FUNCEP ou qualquer cobrança referente ao Fundo de Combate à Pobreza, que por ser um adicional de alíquota, é um acessório do DIFAL; bem como porque não houve manifestação expressa quanto ao pedido de devolução dos valores por ventura recolhidos pela apelante, em razão da cobrança ilegal, do interregno entre o início da vigência da LC n.º 190/2022 e a concessão da medida na presente ação; b) a necessidade de suspensão do feito tendo em vista o Recurso Extraordinário nº 1.426.271, que trata da necessidade de observância de noventena ou anterioridade anual para a cobrança do DIFAL de ICMS.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença nos termos elencados.
Contrarrazões da impetrante ao recurso do Estado do Pará (Id 17421153).
Contrarrazões da impetrante ao recurso do Ministério Público (Id 17421154).
Contrarrazões do Estado do Pará ao recurso da impetrante (Id 17421163).
Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso do Estado do Pará e desprovimento do recurso da impetrante (Id. 18212073).
Determinado o sobrestamento do feito (Id 19539486).
Opostos embargos de declaração pela impetrante em face da decisão de sobrestamento (Id 19609899).
Certificado o decurso do prazo sem contrarrazões aos embargos de declaração (Id 20486361) Relatado.
Decido.
Inicialmente, consigno que restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela impetrante ao Id 1909899 em face da decisão de sobrestamento, diante do dessobrestamento do feito que, neste ato, se julga.
Mérito Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando à cobrança.
Destaco o dispositivo do julgado: “Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.” Recursos do Estado do Pará e do Ministério Público A tese central dos recursos diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista o que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência legal foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária à lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em 29/11/2023, as ADI’s foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”. (Grifo nosso).
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, é de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; 3) O art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias; Conclui-se, portanto, que a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, como no caso em análise, deve ser efetuada no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Nesse contexto, tendo em conta que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 4/1/2022, que a anterioridade nonagesimal lhe impõe a vacatio legis de 90 dias, que o ICMS contempla tributo de lançamento mensal; a partir de tais fatores, depreende-se que o imposto pode ser cobrado no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido.
Recurso da Impetrante As impetrantes pretendem o suprimento da omissão da sentença quanto ao pedido de declaração do direito à restituição do tributo recolhido no ano de 2022, que restou não acolhido nos embargos de declaração.
Ao exame da inicial, depreende-se que os impetrantes, de fato, postularam a declaração citada.
O efeito devolutivo da apelação alberga o suprimento de omissão da sentença, além da matéria apreciada. É a inteligência do §1º do art. 1013 do CPC, a saber: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Neste sentido, impõe-se ao Tribunal apreciar o pedido olvidado na sentença.
No que concerne ao afastamento em relação a FCP, FECP, FUNCEP ou qualquer cobrança referente ao Fundo de Combate à Pobreza, o recurso da empresa impetrante não deve ser provido por uma razão muito simples: o Estado do Pará não possui Fundo de Combate à Pobreza, instituído e regulamentado por lei vigente.
Logo, o ente federativo não cobra adicional de alíquota de DIFAL-ICMS, para destinar ao referido fundo.
Sobre a pretensão de valores pretéritos à data da impetração da segurança, aos moldes do facultado à ação de cobrança, o STF editou em sua súmula os Enunciados nº 269 e 271, assim redigidos: “SÚMULA 269.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 271 STF.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ FEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.” Ocorre que o pedido dos autos não contempla a restituição dos valores indevidamente recolhidos, mas a declaração do direito neste sentido, o que se amolda aos limites mandamentais.
Tendo em conta que a pretensão declaratória de restituição diz respeito ao ICMS recolhido no ano calendário de 2022, tendo a concessão da ordem inibitória da exigência tributária se limitado ao marco temporal da anterioridade nonagesimal da cobrança, que recai no dia 5/4/2022, deve a ordem mandamental se estender à declaração do direito à restituição do quanto eventualmente recolhido no mesmo período.
Logo, deve ser dado parcial provimento ao apelo.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento às apelações, para reformar em parte a sentença, limitando a ordem inibitória de cobrança do DIFAL/ICMS ao período anterior a 5/4/2022; bem como estender a ordem mandamental à declaração do direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos no mesmo período.
Tudo nos moldes da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 24 de novembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:49
Conhecido o recurso de TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 00:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:03
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835322-85.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ e TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTEROCUTÓRIA Trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ e por TORCISAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ACOS LTDA em face de sentença que concede a segurança para afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
A tese central do recurso do Estado diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Tal cláusula de vigência legal foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto) as quais, embora julgadas em 29/11/2023, ainda não tiveram os Acórdãos publicados, o que deve ser aguardado para a adequada prestação jurisdicional seja garantida.
Isso posto, determino o sobrestamento do feito, com o envio dos autos à Secretaria onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento de mérito das referidas Ações. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 14 de maio de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066 7070 7078
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26/02/2024 15:28
Conclusos ao relator
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:21
Conclusos ao relator
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14/12/2023 08:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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