TJPA - 0800940-31.2021.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de EVANILDO DO SOCORRO ANDRADE (mais conhecido por MEROLA) em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de MICHELE BRABO TRINDADE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES, ajuizada por MICHELE BRABO TRINDADE, em face de EVANILDO DO SOCORRO ANDRADE, já qualificados.
Citação juntada no Id. 60634134 e contestação apresentada no Id. 61705620.
Todavia, apesar de intimada para réplica na audiência de Id. 65281253, bem como através dos expedientes do Pje, o prazo concedido transcorreu in albis.
Foi tentada a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito que restou frustrada, pois seu endereço não foi localizado. É o relatório.
Decido. É notória a desídia da parte autora quanto ao andamento do processo, pois foi devidamente intimada para apresentar manifestação nos autos, já tendo transcorrido mais de cinco meses desde a intimação sem qualquer manifestação do polo ativo nos autos, e em tal caso, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável da parte autora dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, a ausência de manifestação nos autos inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, pois no presente feito está demonstrado o abandono da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 08 de novembro de 2024.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Muaná -
11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 09:51
Decorrido prazo de MICHELE BRABO TRINDADE em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 22:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 00:53
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:10 Vara Única de Muaná.
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17/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2022, às 11:10h, presencialmente no Fórum Local de Muaná/PA.
Deverá constar no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência designada, para que o requerido apresente Contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 344).
Intimem-se as partes da data da audiência, a autora por seu advogado e o requerido pessoalmente.
Cite-se/Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 10 de abril de 2022.
Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular -
04/05/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:10 Vara Única de Muaná.
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04/05/2022 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 11:00 Vara Única de Muaná.
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04/05/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:00 Vara Única de Muaná.
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04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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