TJPA - 0802070-09.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
22/09/2025 09:20
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802070-09.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO Endereço: Rua João Pinho, 2073, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-490 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 2.333,05 ( dois mil e trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
07/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802070-09.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME REQUERIDO: MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 132384922, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025, às 09:22:05h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:40
Decorrido prazo de MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
05/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802070-09.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO Endereço: Rua João Pinho, 2073, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-490 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 2.333,05 ( dois mil e trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 05:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 05:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 08:59
Decorrido prazo de MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802070-09.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO Endereço: Rua João Pinho, 2073, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-490 Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID 112721020 - Pág. 1, mas não compareceu à audiência, conforme ID. 115422836 - Pág. 1.
Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 886,35 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:46
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:53
Audiência Una realizada para 14/05/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
07/04/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802070-09.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: c Endereço: Rua Sete de Setembro, 1527, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/05/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM2Mjg4NGUtZTczOS00NmJiLWE4MjgtZTQ5YmRhY2IxNjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 05:41:23h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 05:40
Audiência Una designada para 14/05/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/03/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/07/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 06:07
Decorrido prazo de MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802070-09.2022.8.14.0005, Valor da Causa 886,35 AUTOR: P.
C.
DE PINHO EIRELI - ME REU: MISLENE CELESTE SANTOS RIBEIRO ARAUJO Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo audiência de Conciliação para o dia 18/07/2022 09:40hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é : https://bityli.com/vQcGyl 4 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 5 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 6 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022, às 09:13:36hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
03/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/04/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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