TJPA - 0800321-67.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800321-67.2022.8.14.0130 AUTOR: ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, visando a declaração de inexigibilidade da dívida referente a cobranças de serviço denominado “PREVISUL”..
Alega que sofreu descontos referentes ao serviço “PREVISUL” nos períodos de junho de 2017 à novembro de 2018, totalizando o valor de R$ 272,34 .
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça. (ID 59662240) Contestação no ID 73163465, alegando em síntese, que a divida discutida nos presentes autos foi discutida nos autos nº 0006551- 03.2018.8.14.0130, onde as partes transigiram e o acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.
Juntadas cópias dos autos 0006551- 03.2018.8.14.0130 com as principais peças, incluindo o acordo entabulado entre as partes e a sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura da petição inicial, sentença e demais documentos do processo de nº 0006551- 03.2018.8.14.0130, constata-se a ocorrência de coisa julgada na matéria sob discussão, haja vista que os descontos supostamente indevidos foram objeto de acordo já sentenciado e transitado em julgado.
Observada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade.
Condeno a requerente em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis -
04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
0800321-67.2022.8.14.0130 AUTOR: ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, nos termos do art. 1, parágrafo 1º, V, do provimento nº 006/2009 - CJCI, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias.
Ulianópolis (PA), 16 de junho de 2023.
Francisco Josinaldo Leandro Bezerra Auxiliar Judiciário -
16/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800321-67.2022.8.14.0130 AUTOR: ROSA MARIA BARBOSA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Decisão Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, visto que não há pauta próxima disponível.
Cite-se e Intime-se via postal, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução e o pedido liminar.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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