STJ - 0811444-98.2021.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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13/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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20/08/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2024 Petição Nº 515377/2024 - RE nos EDcl no AgInt no
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19/08/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0515377 - RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2447772 - Publicação prevista para 20/08/2024
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19/08/2024 17:20
Negado seguimento ao recurso de ADRIA BEATRIZ LACERDA SILVA, ADRIANO DA CONCEIÇAO BOTELHO, ADRIELE DA SILVA LIRA, AGATA OLIVEIRA VENCESLAU, AGNE THAYNA DE SOUZA E SILVA - POR SI E REPRESENTANDO, AGOSTINHO ALVES DA SILVA, AGUINALDO DE LIMA E SILVA, AILTON
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15/08/2024 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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15/08/2024 13:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 25/06/2024 e término em 14/08/2024, para GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI apresentar resposta à petição n. 515377/2024 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 1105.
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15/08/2024 13:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 25/06/2024 e término em 14/08/2024, para NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA apresentar resposta à petição n. 515377/2024 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 1105.
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13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 680223/2024
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13/08/2024 20:03
Protocolizada Petição 680223/2024 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 13/08/2024
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24/06/2024 05:09
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 24/06/2024 Petição Nº 515377/2024 -
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21/06/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)
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21/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 515377/2024. Publicação prevista para 24/06/2024)
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20/06/2024 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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20/06/2024 16:50
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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20/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 515377/2024
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19/06/2024 15:53
Protocolizada Petição 515377/2024 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 19/06/2024
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29/05/2024 05:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/05/2024 Petição Nº 296496/2024 - EDcl no AgInt no
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28/05/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0296496 - EDcl no AgInt no AREsp 2447772 - Publicação prevista para 29/05/2024
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27/05/2024 23:59
Embargos de Declaração de ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA, AGATA OLIVEIRA VENCESLAU, AVELINO DA SILVA LACERDA, RAFAEL MIRANDA MAIA, FLAVIO DO AMPARO SANTOS, DAPHYNE ALESSANDRA DE SOUZA BATISTA, DIENNISON DE SOUZA BATISTA , DOUGLAS
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14/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000086-2024-AJC-3T)
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10/05/2024 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/05/2024
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09/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/05/2024 15:39
Incluído em pauta para 21/05/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00296496/2024 - EDcl no AgInt no AREsp 2447772/PA
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26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/04/2024 e término em 25/04/2024, para GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI apresentar resposta à petição n. 296496/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1038.
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26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/04/2024 e término em 25/04/2024, para NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA apresentar resposta à petição n. 296496/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1038.
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25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 324946/2024
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25/04/2024 12:23
Protocolizada Petição 324946/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/04/2024
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18/04/2024 05:32
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 18/04/2024 Petição Nº 296496/2024 -
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17/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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17/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 296496/2024. Publicação prevista para 18/04/2024)
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 296496/2024
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17/04/2024 16:19
Protocolizada Petição 296496/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 17/04/2024
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11/04/2024 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/04/2024 Petição Nº 1224140/2023 - AgInt
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10/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1224140 - AgInt no AREsp 2447772 - Publicação prevista para 11/04/2024
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08/04/2024 23:59
Conhecido o recurso de ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA, AGATA OLIVEIRA VENCESLAU, FRANCINETE OLIVEIRA DA SILVA, AVELINO DA SILVA LACERDA, RAFAEL MIRANDA MAIA, FLAVIO DO AMPARO SANTOS, DAPHYNE ALESSANDRA DE SOUZA BATISTA, DIENNISON D
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21/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000044-2024-AJC-3T)
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19/03/2024 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/03/2024
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18/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/03/2024 16:02
Incluído em pauta para 02/04/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1224140/2023 - AgInt no AREsp 2447772/PA
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26/02/2024 14:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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26/02/2024 14:04
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 23/02/2024, para GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI apresentar resposta à petição n. 1224140/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 957.
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26/02/2024 14:04
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 23/02/2024, para NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA apresentar resposta à petição n. 1224140/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 957.
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23/02/2024 17:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 124566/2024
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23/02/2024 17:46
Protocolizada Petição 124566/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/02/2024
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20/12/2023 05:58
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 20/12/2023 Petição Nº 1224140/2023 -
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19/12/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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19/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1224140/2023. Publicação prevista para 20/12/2023)
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19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 1224140/2023
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19/12/2023 16:47
Protocolizada Petição 1224140/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/12/2023
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01/12/2023 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2023
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30/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2023
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30/11/2023 17:10
Conheço do agravo de ADRIA BEATRIZ LACERDA SILVA, ADRIANO DA CONCEIÇAO BOTELHO, ADRIELE DA SILVA LIRA, AGATA OLIVEIRA VENCESLAU, AGNE THAYNA DE SOUZA E SILVA - POR SI E REPRESENTANDO, AGOSTINHO ALVES DA SILVA, AGUINALDO DE LIMA E SILVA, AILTON DA SILVA CO
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29/11/2023 15:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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29/11/2023 15:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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23/11/2023 13:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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05/10/2023 20:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 995683/2023
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03/10/2023 15:10
Protocolizada Petição 995683/2023 (PET - PETIÇÃO) em 03/10/2023
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27/09/2023 05:23
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 27/09/2023
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26/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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26/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202302649620. Publicação prevista para 27/09/2023)
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26/09/2023 13:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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04/09/2023 11:54
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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27/07/2023 11:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811444-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TENILDO CALANDRINE PEREIRA e OUTROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, MINERVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por TENILDO CALANDRINE PEREIRA e OUTROS, objetivando a reforma do decisum interlocutório (ID nº. 6778307 do recurso), proferido pelo MM.
Juízo da 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor de um salário mínimo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL (processo nº. 0005880-89.2017.8.14.0008), proposta pelos Agravantes em desfavor de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI – EPP e MINERVA.
Aduzem os agravantes, que foram prejudicados pelo naufrágio do navio cargueiro HAIDAR, ocorrido enquanto estava atracado no Porto de Vila do Conde, no Município de Barcarena, a serviço das empresas agravadas, e carregado com mais de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos com destino à Venezuela.
Afirmam, que as carcaças dos animais aprisionadas no interior do navio naufragado e o derramamento de óleo diesel que se encontrava no tanque de combustível do navio, promoveram um desastre ambiental sem precedentes no Estado do Pará, o qual inviabilizou a sua profissão de pesca artesanal e agroextrativismo.
Requereram em sede de tutela de urgência o pagamento de indenização no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida: A ação possui seu trâmite desde 2017, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Em suas razões recursais (ID. 6910223) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, ausente o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, peças necessárias devidamente juntadas ao recurso, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos o juízo primevo proferiu a decisão agravada em que, em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido que visa obrigar as agravadas ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada um dos agravantes, em razão dos danos materiais sofridos em razão dos naufrágios do navio do navio Haidar em Barcarena.
Analisando os fundamentos da decisão agravada, verifico que o magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Além disso, não vislumbrou a presença do periculum in mora em razão do grande lapso temporal entre a ocorrência do acidente e o ingresso da ação.
Entendo ter sido escorreita a decisão do juízo de 1º grau, eis que compulsando os autos, não constato a plausibilidade do direito invocado na ação, achando-se indevida a concessão da tutela de urgência atinente à determinação as agravadas ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo aos agravantes, os quais, supostamente, foram atingidos pelo acidente ambiental.
A questão posta a análise merece ampla instrução probatória não podendo ser constatado de plano a existência do dano, como bem asseverou o MM.
Juízo de 1º grau em sua decisão.
Além disso, não há prova nos autos de que o valor requerido em sede de tutela se encontra em consonância com os rendimentos dos agravantes, sendo vedado que se arbitre PROVISORIAMENTE uma indenização sem que se saiba a real extensão do dano.
Registro que também se encontra ausente o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Por fim, acrescento que o deferimento da tutela também implicaria na possibilidade de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias recebidas.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO HOSTILIZADA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se as Agravadas, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessárias ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 03 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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