TJPA - 0801916-88.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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25/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:43
Homologada a Transação
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05/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:04
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801916-88.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 20.000,00 Reclamante: Nome: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Guilherme Pereira, 80, Bela vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-270 Reclamado Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Aduz a parte autora que não conseguiu realizar um empréstimo bancário, posto que teve seu nome indevidamente negativado pelo Requerido.
Esclarece que não é cliente do Requerido e que nunca solicitou ou recebeu qualquer valor referente a dívida que deu origem a negativação.
Assim, requer o autor, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela para que o Promovido suspenda a cobrança e exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao valor ora impugnado.
Com a inicial juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), aliada às disposições dos arts. 83 e 84, do Código de Defesa do Consumidor.
No em caso em apreciação, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada Em relação à probabilidade do direito, em uma análise perfunctória, verifico que os documentos acostados aos autos, em especial, o comprovante de inscrição dos débitos na SERASA Experian, demonstram a presença do primeiro requisito (fumus boni iuris).
Por outro lado, verifico o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a demora do provimento final pode agravar a situação da parte autora, vez que, com inclusão de seu nome no SPC/SERASA, está excluído do mercado de consumo, longe do alcance do crédito.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Tendo em vista os fatos narrados e os documentos juntados pela parte promovente, considero presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Em face do exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo a Promovida, no prazo de 5 dias, exclua o nome do autor dos órgãos de proteção a crédito (SERASA), referente ao débito no valor de R$ 9.686,81, título 307387731-2, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Recomendo à requerida, que, tão logo cumpra integralmente esta decisão, igualmente cientifique o Juízo.
Inverto desde logo o ônus da prova, de forma que caberá à reclamada comprovar o cumprimento das cláusulas contratuais discutidas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se as requeridas para comparecer à audiência a ser designada, informado que o não comparecimento ao ato, poderá configurar os efeitos da revelia (art.20 da lei 9.099/95).
Intime-se o autor para comparecer a audiência, advertindo que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art.51, inciso I da lei 9099/95).
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 03 de Maio de 2022 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
03/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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