TJPA - 0836225-23.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0836225-23.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO VAZ SALGADO APELADA: FARMATER MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: DANIEL DINIZ MANUCCI E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por FARMATER MEDICAMENTOS LTDA, que consignou: “CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança.” Ocorre que, a apelada (impetrante) protocolou petição requerendo a desistência da ação (Mandado de Segurança) e a baixa e arquivamento do processo, conforme consta da petição do ID-18638313 - Pág. 2, sendo que, foi determinada a manifestação do Estado do Pará no despacho do ID- 20466525 - Pág. 1, que nada opôs sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência constante da petição do ID- 18638313 - Pág. 01/03, para que produz todos os efeitos legais, inclusive em relação a perda de eficácia da liminar e sentença proferidos pelo 1.º grau favorável a impetrante, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, consoante os fundamentos expostos.
Promova-se a ciência das partes interessados sobre a presente decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem para arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
14/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:43
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0836225-23.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da petição ID 18638313.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FARMATER MEDICAMENTOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FARMATER MEDICAMENTOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836225-23.2022.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, §1º, V do CPC, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 08:06
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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