TJPA - 0262972-69.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:31
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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25/06/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:29
Juntada de relatório de custas
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02/06/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0262972-69.2016.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 17:06
Processo migrado do Sistema Libra
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30/01/2017 12:52
PREPARACAO DE MANDADO
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20/01/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/01/2017 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2017 16:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/10/2016 07:57
PREPARACAO DE MANDADO
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11/08/2016 08:21
PREPARACAO DE MANDADO
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04/08/2016 13:44
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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04/08/2016 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2016 12:01
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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21/06/2016 12:20
AGUARD. RETORNO DE AR
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21/06/2016 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2016 12:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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20/06/2016 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2016 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2016 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/06/2016 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/06/2016 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/05/2016 15:22
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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31/05/2016 15:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/05/2016 00:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
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11/05/2016 00:50
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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