TJPA - 0801937-64.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 09:59
Juntada de decisão
-
27/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:26
Decorrido prazo de ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:29
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/07/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 06:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/05/2022 23:59.
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06/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:17
Decorrido prazo de ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0801937-64.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 10.000,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Circulaçao Perimetral, 1629, Parque Ipê, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-704 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/07/2022 11:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/NAgVCL Altamira/PA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, às 12:46:38hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801937-64.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 10.000,00 Reclamante: Nome: ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Circulaçao Perimetral, 1629, Parque Ipê, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-704 Reclamado Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2467, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial e, considerando que se trata de regra de procedimento, inverto desde logo o ônus da prova em favor da parte autora, por ser hipossuficiente em relação à ré.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entretanto, não vislumbro que restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que este deve ser demonstrado de forma concreta, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco, ainda, que o pedido se confunde em demasia com o mérito da ação, sendo assim, necessário dilação probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa, devendo aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar resposta.
Portanto, entendo que não merece guarida a pretensão do requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste início de cognição, o que não impede que em um outro momento processual o pedido possa ser revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
P.
R.
CITEM-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 05 de Maio de 2022, 09:54:55hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
05/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2022 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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